quarta-feira, 7 de agosto de 2019

MP da Liberdade Econômica, o sistema econômico e a governança corporativa (2/2)


No artigo MP da Liberdade Econômica e reflexões sobre o sistema econômico e a governança corporativa (1/2), levantamos vários pontos de dúvida sobre a referida MP (881, de 30 de abril de 2019) e explicitamos um conjunto de seis pontos não exaustivos que nos pareceram mais relevantes. Assim sendo, recomendamos aos leitores a leitura prévia deste primeiro artigo.

Esta continuação versa sobre a questão específica dos sócios minoritários de uma sociedade por ações, à luz da MP 881. Antes, porém, de entrarmos na questão, sugerimos aos leitores uma visita ao artigo denominado Quais são as estruturas de governança do capitalismo?, no qual apontamos, com base nas ideias de alguns pensadores, que o capitalismo tem várias estruturas de governança, cada qual com seus méritos e deméritos. As empresas e o estado são duas das mais importantes dessas estruturas. Favorecer o empreendedorismo nas empresas é algo altamente desejável, em benefício da criação de riqueza, trabalho e emprego; também é altamente desejável que estado não perca e mesmo reforce funções críticas para o bom funcionamento do sistema econômico.

Feitas estas considerações iniciais, passemos à questão dos minoritários, observando que a proteção dos seus direitos é fundamental para fortalecer os mercados de capitais em qualquer parte do Planeta. Segundo informa o jornal Valor Econômico (Grupo da OAB propõe novo texto ao artigo 115 da Lei das SA, 2/8), a comissão especial de direito societário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional pretende agregar, ao texto da MP 881, uma nova redação no artigo 115 da Lei das Sociedades Anônimas (no 6.404, de 15/12/1976), cuja explicitação atual é a seguinte:

O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

Sem a novidade proposta pela comissão da OAB, a interpretação do artigo 115, reforçado por parecer da Comissão de Valores Mobiliários (CVC), privilegia o entendimento de que se o acionista estiver em situação de conflito de interesses em uma dada matéria a ser votada, ele não deverá votar. Com a mudança de regra, ele poderá votar, mas eventualmente ter o seu voto contestado a posteriori, se necessário.

Segundo a matéria citada, se a MP 881 for aprovada com a novidade apresentada pela comissão da OAB, o acionista controlador ou qualquer outro acionista poderá votar uma dada matéria com base no princípio da boa fé, que desponta no texto da MP, especialmente em seus artigo 2 e 3. Se, contudo, após tal voto, se descobrir que houve má fé, este poderá ser anulado, o que poderá afetar operações de fusões, aquisições, incorporações e restruturações societárias nas sociedades por ações.

Qual será a implicação da novidade proposta pela OAB em relação aos sócios não controladores (minoritários)?

Em nossa percepção, os sócios minoritários das sociedades anônimas ficarão desprotegidos, haja vista que sócios controladores, com poder de decidir mesmo sem o voto dos primeiros, poderão votar com base na presunção de boa fé. Aos minoritários, restará ingressar no Poder Judiciário ou na Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 (apenas no caso de companhias listadas no Novo Mercado ou no Nível 2 de Governança Corporativa). Se os minoritários tiverem que recorrer ao Poder Judiciário, o custo certamente será elevado e o processo poderá demorar alguns anos para chegar ao dito trânsito em julgado.

Assim sendo, a nosso ver, a ideia de inserir a alteração no artigo 115 da Lei das Sociedades Anônimas não favorece o fortalecimento do mercado de capitais nacional, por não ser favorável à proteção dos sócios não controladores (minoritários). Se a MP 881 agregar esta alteração, sem criar algum mecanismo de compensação que proteja esses agentes, pode-se esperar demandas dos mesmos em relação a votos proferidos, ao lado da possível desvalorização do preço das ações de parte das companhias listadas em bolsa de valores. E pode-se esperar piora na governança das sociedades anônimas, criada por regras do jogo desfavoráveis aos pequenos sócios.

Defendemos o fortalecimento do mercado de capitais nacional, um dos instrumentos mais importantes de financiamento da economia de um país. Será lamentável se a MP da Liberdade Econômica, cuja ideia de reforçar o empreendedorismo é altamente válida, contribuir para penalizar os acionistas não controladores, piorando a governança corporativa, enfraquecendo o mercado e, de forma nem sempre óbvia para uma parte dos agentes econômicos, aumentando o custo de capital de empresas, o que colide com a própria ideia de estimular o empreendedorismo.

Leituras sugeridas:



Adendo:

A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, decorrente do texto da MP da Liberdade Econômica e das alterações sofridas pode ser acessada aqui. Tal instrumento é tratado como Lei da Liberdade Econômica.

Mônica Mansur Brandão