domingo, 5 de julho de 2026

Do Decreto à Lei: o teste de efetividade da governança pública brasileira


Um avanço institucional da 
Administração Pública brasileira

A governança pública brasileira caminha para um novo patamar institucional. A discussão em torno do PL nº 3.995/2024, que busca estabelecer em lei a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não deve ser vista como mera atualização normativa. Trata-se de um movimento relevante na tentativa de transformar diretrizes de boa administração em compromisso institucional mais estável e mais legalmente robusto.

Quando uma política pública está prevista predominantemente em decreto, permanece mais vulnerável a alterações administrativas do próprio Poder Executivo, criador da política. Quando passa a ser tratada em lei, aprovada pelo Congresso Nacional, ganha maior estabilidade, densidade democrática e compromisso institucional. A passagem do decreto à lei, portanto, indica que a governança pública começa a ser compreendida como matéria estruturante da Administração Pública.

A iniciativa também revela uma mudança de mentalidade. Governança pública não é apenas um conjunto de recomendações administrativas, nem uma linguagem sofisticada para adornar relatórios institucionais. Envolve mecanismos de direção, supervisão, controle, integridade, gestão de riscos, prestação de contas e melhoria da decisão pública.

Em um país que tem vivenciado, frequentemente, descontinuidade administrativa, desperdício de recursos e políticas públicas vulneráveis ao improviso, elevar a governança pública ao plano legal pode significar a tentativa de construir uma cultura administrativa menos dependente de vontades ocasionais e mais comprometida com resultados, responsabilidade e permanência institucional.

A governança pública em novo patamar institucional 

O debate em torno do PL nº 3.995/2024 é mais importante do que parece à primeira vista. Não diz respeito apenas a técnicas administrativas. Trata da capacidade do Estado brasileiro de organizar suas decisões, qualificar sua gestão, reduzir improvisos e criar condições mínimas para que políticas públicas sejam planejadas, executadas e monitoradas com maior nível de responsabilidade.

O Decreto nº 9.203/2017 representou um marco relevante na organização da governança pública federal. Dispôs sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo uma base conceitual e operacional para orientar órgãos e entidades na construção de mecanismos de liderança, estratégia e controle.

A definição de governança pública trazida pelo Decreto é especialmente importante. O texto compreende governança como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade (Decreto 9.203/2017, artigo 2, caput).

O PL nº 3.995/2024 procura elevar essa agenda no plano formal. Em grande medida, seu propósito é transformar em lei diretrizes que já vinham sendo desenvolvidas no âmbito do Decreto nº 9.203/2017, conferindo-lhes maior permanência normativa e mais força institucional.

A distinção entre política de governo e política de Estado é decisiva. Políticas de governo podem variar conforme a orientação administrativa do momento. Políticas de Estado, por outro lado, tendem a atravessar governos, preservar conquistas institucionais e criar padrões mais estáveis de atuação pública.

Nesse sentido, a governança pública não deve ser compreendida apenas como um conjunto de técnicas de administração, mas como infraestrutura invisível da boa Administração. Ela organiza o modo como o Estado decide, executa, monitora, corrige e presta contas. Sem governança, políticas públicas podem até nascer bem-intencionadas, mas podem se perder no caminho entre a formulação e a entrega concreta ao cidadão.

O avanço da governança pública também dialoga com movimentos já observados no setor privado e nas empresas estatais. No mundo corporativo, a governança deixou de ser tema lateral para se tornar elemento central da confiança dos investidores, da sustentabilidade das organizações e da qualidade da tomada de decisão.

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, o fortalecimento das práticas recomendadas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e a crescente exigência de transparência no mercado de capitais contribuíram para elevar a régua da governança no Brasil. O que agora se percebe é a expansão dessa lógica para o próprio Estado.

O risco da governança apenas formal e o desafio da efetividade

Apesar da importância do avanço normativo, é preciso reconhecer um risco conhecido no Brasil: aquele de confundir a criação de estruturas com a solução de problemas. O País tem grande capacidade de produzir conselhos, comissões, manuais, fluxos, sistemas, portarias, formulários e relatórios. Todavia, esses instrumentos nem sempre resolvem problemas.

O Brasil nem sempre fracassa em seus objetivos em prol da coletividade por falta de normas. Muitas vezes, fracassa por sua dificuldade histórica de transformar essas normas em incentivos eficazes, responsabilidades, controles e resultados.

Esse risco é especialmente sensível no campo da governança. É possível criar comitês que quase nada decidem, relatórios que poucos leem, indicadores que não orientam escolhas, matrizes de risco que não previnem crises e políticas internas que não modificam comportamentos.

O Decreto nº 9.203/2017 abriu uma avenida importante, ao estruturar a política de governança pública federal em torno de liderança, estratégia, controle, integridade, gestão de riscos e prestação de contas. O PL nº 3.995/2024, ao buscar elevar essa agenda ao patamar de lei, representa novo passo na consolidação institucional dessa matéria.

O efetivo teste não estará apenas na aprovação da futura Lei. Estará na capacidade de transformá-la em práticas administrativas, cultura institucional e melhoria concreta das decisões públicas, medida não apenas por documentos produzidos, mas por decisões mais bem fundamentadas, redução de desperdícios, gestão de riscos efetiva, maior transparência, melhor coordenação institucional e serviços públicos mais responsivos e satisfatórios. 

Adicionalmente, a passagem do Decreto à Lei, portanto, é relevante, mas não encerrará o debate. Ao contrário, inaugurará uma fase mais exigente. Será desafio provar que a governança pública brasileira realmente se deslocará do texto meramente normativo, para alcançar a vida concreta dos cidadãos. E em tempo, desconfiamos que o debate é eterno.

Governança pública efetiva não é aquela que apenas cria procedimentos, mas aquela que melhora decisões, reduz desperdícios, organiza prioridades, fortalece controles, previne riscos, aumenta a transparência e aproxima o Estado da finalidade que justifica sua existência: servir à sociedade.

Entre a regra escrita e a realidade transformada reside a maturidade institucional do Brasil contemporâneo. Se a passagem do decreto à lei representar apenas mais um capítulo da burocracia formal, pouco terá mudado. Mas, se for capaz de produzir responsabilidade, coordenação, integridade e efetividade, poderá marcar um efetivo avanço da Administração Pública brasileira.

Por fim, a questão decisiva não será se o Brasil aprovou mais uma boa lei, mas se conseguiu realmente avançar, tornando a governança pública mais efetiva em decisões melhores e em serviços públicos mais dignos para a sociedade.


Mônica Mansur Brandão


Sugestões de leitura: