Um upgrade institucional da Administração Pública brasileira
Esse movimento não deve ser visto como simples busca de mais formalidade. Quando uma política pública está prevista predominantemente em decreto, como ocorre hoje no plano federal, ela permanece mais vulnerável a alterações administrativas do próprio Poder Executivo. Quando passa a ser tratada em lei, aprovada pelo Congresso Nacional, ganha maior estabilidade, densidade democrática e compromisso institucional. A passagem do decreto à lei, portanto, indica que a governança pública começa a ser compreendida como matéria estruturante da Administração Pública.
A iniciativa também revela uma mudança de mentalidade. Governança pública não é apenas um conjunto de recomendações administrativas, nem uma linguagem sofisticada para adornar relatórios institucionais. Envolve mecanismos de direção, supervisão, controle, integridade, gestão de riscos, prestação de contas e melhoria da decisão pública.
Em um país caracterizado por descontinuidade administrativa, desperdício de recursos, baixa coordenação institucional e políticas públicas frequentemente vulneráveis ao improviso, elevar a governança pública ao plano legal pode representar mais do que um avanço técnico. Pode significar a tentativa de construir uma cultura administrativa menos dependente de vontades ocasionais e mais comprometida com resultados, responsabilidade e permanência institucional.
A governança pública em novo patamar
O debate em torno do PL nº 3.995/2024 é mais importante do que parece à primeira vista. Ele não diz respeito apenas a técnicas administrativas. Trata da capacidade do Estado brasileiro de organizar suas decisões, qualificar sua gestão, reduzir improvisos e criar condições mínimas para que políticas públicas sejam planejadas, executadas e monitoradas com maior nível de responsabilidade.
O Decreto nº 9.203/2017 representou um marco relevante na organização da governança pública federal. Ele dispôs sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo uma base conceitual e operacional para orientar órgãos e entidades na construção de mecanismos de liderança, estratégia e controle.
A definição de governança pública trazida pelo Decreto é especialmente importante. O texto compreende governança como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
O PL nº 3.995/2024 procura elevar essa agenda no plano formal. Em grande medida, seu propósito é transformar em lei diretrizes que já vinham sendo desenvolvidas no âmbito do Decreto nº 9.203/2017, conferindo-lhes maior permanência normativa e maior força institucional.
A distinção entre política de governo e política de Estado é decisiva. Políticas de governo podem variar conforme a orientação administrativa do momento. Políticas de Estado, por outro lado, tendem a atravessar governos, preservar conquistas institucionais e criar padrões mais estáveis de atuação pública.
Nesse sentido, a governança pública não deve ser compreendida apenas como um conjunto de técnicas de administração, mas como infraestrutura invisível da boa Administração. Ela organiza o modo como o Estado decide, executa, monitora, corrige e presta contas. Sem governança, políticas públicas podem até nascer bem-intencionadas, mas tendem a se perder no caminho entre a formulação e a entrega concreta ao cidadão.
O avanço da governança pública também dialoga com movimentos já observados no setor privado e nas empresas estatais. No mundo corporativo, a governança deixou de ser tema lateral para se tornar elemento central da confiança dos investidores, da sustentabilidade das organizações e da qualidade da tomada de decisão.
A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, o fortalecimento das práticas recomendadas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e a crescente exigência de transparência no mercado de capitais contribuíram para elevar a régua da governança no Brasil. O que agora se percebe é a expansão dessa lógica para o próprio Estado.
O risco da governança apenas formal e o desafio da efetividade
Apesar da importância do avanço normativo, é preciso reconhecer um risco conhecido no Brasil: a tendência de confundir criação de estruturas com solução de problemas. O País tem grande capacidade de produzir leis, decretos, conselhos, comissões, manuais, fluxos, sistemas, portarias, formulários e relatórios.
O Brasil nem sempre fracassa em seus objetivos em prol da coletividade por falta de normas. Muitas vezes, fracassa por sua dificuldade histórica de transformar essas normas em rotinas, incentivos, responsabilidades, controles e resultados.
Esse risco é especialmente sensível no campo da governança. É possível criar comitês que quase nada decidem, relatórios que poucos leem, indicadores que não orientam escolhas, matrizes de risco que não previnem crises e políticas internas que não modificam comportamentos.
O Decreto nº 9.203/2017 abriu uma avenida importante, ao estruturar a política de governança pública federal em torno de liderança, estratégia, controle, integridade, gestão de riscos e prestação de contas. O PL nº 3.995/2024, ao buscar elevar essa agenda ao patamar de lei, representa novo passo na consolidação institucional dessa matéria.
O efetivo teste não estará apenas na aprovação da futura Lei. Estará na capacidade de transformá-la em práticas administrativas, cultura institucional e melhoria concreta das decisões públicas. A governança pública brasileira não será julgada pela beleza de seus conceitos, pela sofisticação de seus relatórios ou pela quantidade de estruturas criadas, mas pela sua capacidade de produzir decisões melhores, serviços mais eficientes e instituições mais responsáveis.
A passagem do Decreto à Lei, portanto, é relevante, mas não encerra o debate. Ao contrário, inaugura sua fase mais exigente. O desafio da efetividade será provar que a governança pública brasileira consegue sair do texto normativo e alcançar a vida concreta das instituições.
Governança pública efetiva não é aquela que apenas cria procedimentos, mas aquela que melhora decisões, reduz desperdícios, organiza prioridades, fortalece controles, previne riscos, aumenta a transparência e aproxima o Estado da finalidade que justifica sua existência: servir melhor à sociedade.
Entre a regra escrita e a realidade transformada está, talvez, uma das maiores provas da maturidade institucional do Brasil contemporâneo. Se a passagem do decreto à lei representar apenas mais um capítulo da burocracia formal, pouco terá mudado. Mas, se for capaz de produzir responsabilidade, coordenação, integridade e efetividade, poderá marcar um verdadeiro upgrade da Administração Pública brasileira.
Por fim, a pergunta decisiva não será se o Brasil aprovou mais uma boa lei, mas se conseguiu transformar a governança pública em prática viva, decisão melhor e serviço público mais digno para a sociedade.
Mônica Mansur Brandão
Sugestões de leitura: