República Federativa do Brasil:
proteção social dos cidadãos prevista na Carta Magna.
A Constituição Federal de 1988 não organizou apenas os fundamentos, a estrutura e a defesa do Estado brasileiro, a organização dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a tributação, o orçamento e a ordem econômica e financeira.
Considerações preliminares
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A Carta Magna desenhou uma ordem social abrangente, criando um robusto conjunto de normas destinadas a orientar a vida coletiva para além do funcionamento formal do Estado e dos demais mecanismos de governança do nosso País.
Quando se pergunta qual ordem social emerge da Carta Magna, está-se frente a uma indagação essencial: qual é o tipo de sociedade que o texto constitucional pretende construir, proteger e aperfeiçoar?
Se a ordem econômica e financeira revela que a Constituição articula soberania, propriedade privada, função social da propriedade, defesa da concorrência, do consumidor e do meio ambiente, redução das desigualdades, busca de pleno emprego e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, isso não se dá de forma desvinculada de uma ordem social.
A economia constitucional não existe como fim em si mesma, nem pode ser compreendida como mecanismo neutro de produção de riqueza. Ela se legitima quando serve à proteção da dignidade dos seres humanos, ao desenvolvimento humano, à justiça social e ao bem-estar coletivo. A conexão entre ordem econômica e ordem social é uma das grandes sofisticações da Carta Magna.
Adicionalmente, a Carta Magna não defende a primazia absoluta do Estado nem o absolutismo do mercado, criando uma espécie de coordenação constitucional, na qual Estado, sociedade, famílias, organizações, trabalhadores e políticas públicas devem convergir para a construção de uma vida social efetivamente digna para os cidadãos. A ordem econômica organiza meios; a ordem social revela os fins. Uma trata da produção e circulação da riqueza; a outra pergunta se essa riqueza está sendo convertida em proteção humana, justiça social, liberdade concreta e dignidade real.
No artigo denominado Qual ordem econômica emerge da Carta Magna?, selecionamos alguns dispositivos mais representativos da ordem econômica prevista na Constituição, sem demérito aos demais, também muito importantes. Neste texto, adotamos critério semelhante, diante da riqueza do Título VIII – Da Ordem Social, que abrange os artigos 193 a 232 da Constituição Federal, sem a pretensão de esgotar seus comandos, mas buscando identificar alguns de seus eixos constitucionais mais expressivos.
Dito isso, avancemos na compreensão de alguns fundamentos da ordem social do nosso País. Ao leitor, sugerimos o foco na essência dos artigos citados da nossa Carta Maior, pois é o seu significado que importa nestas breves linhas.
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Dois pilares da ordem social
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Os artigos 6º e 193 da Constituição Federal são dois pilares da ordem social – o primeiro situado no catálogo dos direitos sociais fundamentais, no Título II da nossa Carta Maior, dedicado aos direitos e garantias fundamentais, e o segundo, na abertura específica do Título VIII, dedicado à Ordem Social propriamente dita. São eles (sublinhados nossos):
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
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Esses dispositivos são curtos, mas têm elevada densidade jurídica, política e filosófica. O artigo 6º enumera direitos sociais essenciais (sublinhados); o artigo 193 oferece a chave de leitura do sistema: trabalho, bem-estar, justiça social, planejamento público e participação da sociedade.
O artigo 193, em seu parágrafo único, estabelece que o Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas. Com isso, a Constituição deixa claro que a ordem social não é obra do improviso, mas resultado de planejamento, participação democrática e responsabilidade institucional.
A conjunção desses dois artigos revela que os direitos sociais não são promessas soltas no texto constitucional: eles integram uma arquitetura normativa orientada pelo primado do trabalho, pelo bem-estar e pela justiça social, com base na dignidade humana.
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Seguridade social
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Consideremos o artigo 194 (sublinhados nossos):
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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Consideremos ainda os artigos 196, 201 e 203 (sublinhados nossos):
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
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A seguridade social revela uma das faces mais concretas da ordem social desenhada pela Constituição. Ao reunir saúde (para todos), previdência (mediante contribuição) e assistência social (para quem dela necessitar) em um sistema integrado, o texto constitucional estabelece que a proteção da pessoa humana não pode depender apenas da lógica individual, da capacidade econômica ou da sorte biográfica de cada cidadão.
O artigo 194 também permite compreender que a Constituição não concebe a seguridade social como favor estatal, mas como arquitetura pública de proteção. Universalidade, seletividade, distributividade, equidade no custeio, diversidade de financiamento e gestão democrática formam uma engenharia constitucional voltada a reduzir vulnerabilidades, proteger riscos sociais e assegurar um mínimo civilizatório de dignidade. A seguridade social, nesse sentido, é a resposta constitucional aos riscos da existência, tais como adoecimento, envelhecimento, incapacidade, pobreza, desamparo e exclusão.
Mônica Mansur Brandão
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