terça-feira, 14 de julho de 2026

Qual ordem social emerge da Carta Magna? (1/3)


República Federativa do Brasil: 
proteção social dos cidadãos prevista na Carta Magna.

A Constituição Federal de 1988 não organizou apenas os fundamentos, a estrutura e a defesa do Estado brasileiro, a organização dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a tributação, o orçamento e a ordem econômica e financeira. Entre outras disposições, ela também desenhou uma ordem social abrangente, criando um robusto conjunto de normas destinadas a orientar a vida coletiva para além do funcionamento formal das instituições.

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Considerações preliminares
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Quando se pergunta qual ordem social emerge da Carta Magna, está-se frente a uma indagação essencial: qual é o tipo de sociedade que o texto constitucional pretende construir, proteger e aperfeiçoar? 

Se a ordem econômica e financeira revela que a Constituição articula soberania, propriedade privada, função social da propriedade, defesa da concorrência, do consumidor e do meio ambiente, redução das desigualdades, busca de pleno emprego e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, isso não se dá de forma desvinculada de uma ordem social.

A economia constitucional não existe como fim em si mesma, nem pode ser compreendida como mecanismo neutro de produção de riqueza. Ela se legitima quando serve à proteção da dignidade dos seres humanos. ao desenvolvimento humano, à justiça social e ao bem-estar coletivo. A conexão entre ordem econômica e ordem social é uma das grandes sofisticações da Carta Magna. 

Adicionalmente, a Carta Magna não defende a primazia absoluta do Estado nem o absolutismo do mercado, criando uma espécie de coordenação constitucional, na qual Estado, sociedade, famílias, organizações, trabalhadores e políticas públicas devem convergir para a construção de uma vida social efetivamente digna para os cidadãos. A ordem econômica organiza meios; a ordem social revela os fins. Uma trata da produção e circulação da riqueza; a outra pergunta se essa riqueza está sendo convertida em proteção humana, justiça social, liberdade concreta e dignidade real.

No artigo denominado Qual ordem econômica emerge da Carta Magna?, selecionamos alguns dispositivos mais representativos da ordem econômica e financeira prevista na Constituição, sem demérito aos demais, também muito importantes. Neste texto, adotamos critério semelhante, diante da riqueza do Título VIII – Da Ordem Social, que abrange os artigos 193 a 232 da Constituição Federal, sem a pretensão de esgotar seus comandos, mas buscando identificar alguns de seus eixos constitucionais mais expressivos. 

Dito isso, a seguir, selecionamos 8 (oito) tópicos relacionados à ordem social, após os quais apresentamos breves reflexões finais.

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Dois pilares da ordem social
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Os artigos 6º e 193 da Constituição Federal são dois pilares da ordem social – o primeiro situado no catálogo dos direitos sociais fundamentais, no Título II da nossa Carta Maior, dedicado aos direitos e garantias fundamentais, e o segundo, na abertura específica do Título VIII, dedicado à Ordem Social. São eles (sublinhados nossos):


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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

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Esses dispositivos são curtos, mas têm elevada densidade jurídica, política e filosófica. O artigo 6º enumera direitos sociais essenciais (sublinhados); o artigo 193 oferece a chave de leitura do sistema: trabalho, bem-estar, justiça social, planejamento público e participação da sociedade. 

O artigo 193, em seu parágrafo único, também estabelece que o Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas. Com isso, a Constituição deixa claro que a ordem social não é obra do improviso, mas resultado de planejamento, participação democrática e responsabilidade institucional. 

A soma desses dois artigos revela que os direitos sociais não são promessas soltas no texto constitucional: eles integram uma arquitetura normativa orientada pelo primado do trabalho, pelo bem-estar e pela justiça social, com base na dignidade humana.

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Seguridade social
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Consideremos o artigo 194 (sublinhados nossos):


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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

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Consideremos ainda os artigos 196, 201 e 203 (sublinhados nossos):


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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

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A seguridade social revela uma das faces mais concretas da ordem social desenhada pela Constituição. Ao reunir saúde (para todos), previdência (mediante contribuição) e  assistência social (para quem dela necessitar) em um sistema integrado, o texto constitucional estabelece que a proteção da pessoa humana não pode depender apenas da lógica individual, da capacidade econômica ou da sorte biográfica de cada cidadão.

O artigo 194 também permite compreender que a Constituição não concebe a seguridade social como favor estatal, mas como arquitetura pública de proteção. Universalidade, seletividade, distributividade, equidade no custeio, diversidade de financiamento e gestão democrática formam uma engenharia constitucional voltada a reduzir vulnerabilidades, proteger riscos sociais e assegurar um mínimo civilizatório de dignidade. A seguridade social, nesse sentido, é a resposta constitucional aos riscos da existência, tais como adoecimento, envelhecimento, incapacidade, pobreza, desamparo e exclusão.

Este artigo integra um conjunto de três, sendo os demais (ainda a publicar):

Qual ordem social emerge da Carta Magna? (2/3)
Qual ordem social emerge da Carta Magna? (3/3)