quarta-feira, 15 de julho de 2026

Qual ordem social emerge da Carta Magna? (2/3)

 

República Federativa do Brasil: 
proteção social dos cidadãos prevista na Carta Magna.

Além da seguridade social, a ordem social estabelecida pela Constituição Federal de 1988 contempla temas como educação, cultura, esporte, ciência, tecnologia, inovação, comunicação e meio ambiente entre outros. Tais temas são objeto do presente texto, focalizando pontos específicos para contextualização dos leitores.

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Educação, cultura e esporte
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Seja o artigo 205:

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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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A educação ocupa posição central na ordem social porque é o instrumento que permite à pessoa desenvolver suas capacidades, compreender seus direitos, participar da vida pública e ingressar de forma mais qualificada no mundo do trabalho. Não se trata, portanto, apenas de política pública setorial, mas de verdadeiro eixo de emancipação humana e social.

O artigo 205 também revela a corresponsabilidade constitucional entre Estado, família e sociedade. A educação não é apenas uma prestação administrativa, mas um projeto civilizatório compartilhado, voltado à formação da pessoa, ao exercício da cidadania e à construção de uma sociedade menos desigual, mais consciente e mais capaz de realizar seus próprios fundamentos constitucionais. 

Ainda que o capítulo constitucional trate, além da educação, da cultura e do desporto, a educação funciona como eixo estruturante da formação social, pois prepara a pessoa para compreender o mundo, exercer direitos, cumprir deveres, participar da vida coletiva e contribuir para o próprio desenvolvimento do País.

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Ciência, tecnologia e inovação
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Seja, em seguida, o artigo 218 (com destaque para o caput e dois parágrafos):


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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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A ciência, a tecnologia e a inovação aparecem na Constituição como instrumentos de desenvolvimento nacional. O artigo 218 demonstra que o progresso científico não é tratado como luxo intelectual, mas como elemento estratégico para a solução dos problemas brasileiros, para o fortalecimento do sistema produtivo e para a construção de autonomia econômica, social e institucional.

Esse ponto é especialmente importante porque conecta a ordem social ao futuro. Uma sociedade que não investe em ciência, pesquisa, tecnologia e inovação condena-se à dependência, à baixa produtividade e à repetição de velhos problemas. A Constituição, todavia, aponta para uma ordem social capaz de aprender, criar, aperfeiçoar-se e transformar conhecimento em bem público. 

A Carta Magna projeta uma sociedade que não apenas repara danos sociais do passado nacional, mas também constrói capacidades para enfrentar os desafios do futuro. A ordem social deixa de olhar apenas para a proteção imediata e passa a contemplar a construção de competências nacionais, autonomia tecnológica e soluções próprias para problemas brasileiros.

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Comunicação social
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Tratemos, na sequência, do artigo 220 (com destaque para o caput e quatro parágrafos):


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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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A comunicação social é tratada pela Constituição Federal como espaço de liberdade, pluralidade e circulação de ideias. O artigo 220 protege a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, deixando claro que uma ordem social democrática não se constrói com censura, controle ideológico ou restrição indevida ao debate público.

Ao mesmo tempo, o dispositivo também impede que os meios de comunicação sejam objeto de monopólio ou oligopólio. Essa previsão é essencial, pois a liberdade de comunicação não se resume à ausência de censura estatal; ela também exige pluralidade real de vozes, diversidade informativa e resistência à concentração excessiva do poder comunicacional. 

Uma sociedade constitucionalmente livre precisa de informação livre, crítica livre, imprensa livre e circulação plural de ideias; sem isso, a cidadania se empobrece e a democracia perde oxigênio. A comunicação social, portanto, não é apenas um tema de imprensa; é uma condição estrutural para que a sociedade conheça seus problemas, fiscalize o poder, participe do debate público e preserve sua liberdade.


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Meio ambiente
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Sucintamente, vejamos o artigo 225 (com destaque para o caput, três parágrafos e 4 incisos do parágrafo inicial):


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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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O artigo 225 é uma das expressões mais fortes da Constituição de 1988. Ao afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição consagra o meio ambiente equilibrado como direito fundamental de natureza coletiva, impondo deveres ao Poder Público e à coletividade.

O dispositivo também impõe deveres ao Poder Público e à coletividade, o que revela uma concepção moderna de responsabilidade ambiental. Preservar, restaurar, exigir estudo prévio de impacto ambiental, educar, proteger a fauna e a flora, recuperar áreas degradadas e responsabilizar infratores são comandos que demonstram que sustentabilidade, na Constituição, é dever jurídico, estratégia de sobrevivência e compromisso com o futuro. 

Não se trata apenas de preservar paisagens, mas de proteger as condições materiais da vida humana, da vida animal, da biodiversidade e das gerações que ainda nem nasceram. Aqui, a ordem social alcança sua dimensão intergeracional: a Constituição protege também aqueles que ainda não têm voz, presença ou voto, mas já têm direito ao futuro.


Este artigo integra um conjunto de três, sendo os demais:

Qual ordem social emerge da Carta Magna? (3/3) (a publicar)

Mônica Mansur Brandão