A Constituição Federal do Brasil, em seu Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira – estabelece nos artigos 170 a 192, exceto 171 (revogado), um conjunto de disposições relacionadas à economia do Brasil. Neste texto, brevemente focalizamos dois conjuntos de princípios e regras que integram a arquitetura de governança do nosso País: os artigos 170 e 173, sem deixar de reconhecer a importância dos demais artigos do Título VII.
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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O artigo 170 estabelece:
1) Por um lado, os princípios de propriedade privada (inciso II) e da livre concorrência (IV). Além disso, salvo em casos previstos em lei, todos têm o direito ao exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Estado, exceto em casos previstos especificamente em lei (parágrafo único).
2) Por outro lado, destacam-se os princípios da:
- soberania (inciso I), relacionado à autonomia nacional na condução da política econômica e na defesa dos interesses estratégicos do Brasil;
- função social da propriedade (III), delimitando o direito à mesma, defesa do consumidor (V), assegurando direitos de quem consome bens e serviços; defesa do meio ambiente (VI), redução das desigualdades regionais e sociais (VII) e busca de pleno emprego (VIII); e
- tratamento favorecido de empresas de pequeno porte (IX), de maneira a equilibrar oportunidades.
O artigo 170 da Constituição, aliado à lógica da economia de mercado, impõe limites, a fim de que o desenvolvimento econômico aconteça de forma equilibrada, sustentável e socialmente justa. Assim, a Constituição busca assegurar em seu texto que o desenvolvimento econômico não se resuma a cifras e ao privilégio de poucos, mas seja sinônimo do progresso que eleva o bem-estar de toda a sociedade.
Consideramos, na sequência, o artigo 173 da Carta Magna, reproduzido a seguir (grifos nossos):
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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O artigo 173 determina:
1) A atuação estatal em atividades econômicas é restrita e o Estado somente pode atuar diretamente na economia quando há imperativos de segurança nacional ou interesse coletivo relevante, conforme definido em lei (caput).
2) A mesma lei deve dispor sobre o estatuto jurídico de várias organizações da esfera pública, estabelecendo regras sobre vários temas (parágrafo 1º).
3) Entre os temas mencionados no item 2, destacamos a função social e formas de fiscalização pelo Estado e a sociedade (inciso I), a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários (IV) e os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores (V). Esse temas estão manifestadamente relacionados à governança corporativa, nos aspectos específicos do cunho social e de regras de governança.
Considerados conjuntamente, os artigos 170 e 173 evidenciam o propósito do Legislador de harmonizar a livre iniciativa e a presença do Estado na economia, em prol do bem estar social. O Brasil adota um modelo econômico que reconhece a importância do setor privado como um dos mais possantes motores do desenvolvimento socioeconômico, ao mesmo tempo em que autoriza a presença estatal em setores considerados estratégicos ou em situações nas quais o mecanismo do mercado falha.
A aplicação dos dispositivos dos artigos 170 e 173 gera debates frequentes, especialmente sobre a extensão da atuação privada versus estatal na economia e a necessidade de um ambiente regulatório que promova a concorrência leal. Os embates sobre estatização versus privatização, entre outros, são frequentes e apaixonadamente discutidos. A Carta Magna é clara: a economia brasileira pode ter imperativos de segurança nacional ou interesse coletivo relevante e, nesses casos, o Estado está autorizado a atuar diretamente na economia.
Todo o exposto anteriormente tem um eixo central: a Constituição Federal e suas disposições, destacando-se nestas breves linhas o princípio basilar da dignidade humana, nos termos do artigo 1º, inciso III do texto constitucional. Tal artigo ainda coloca o povo como o titular do poder na República Federativa do Brasil em seu parágrafo único, senão vejamos:
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
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Retornando à pergunta do título deste artigo – qual ordem econômica emerge da nossa Carta Magna? – a resposta é: uma ordem caracterizada pela iniciativa privada, mas que reserva ao Estado a possibilidade de intervir atuando organizacionalmente, para assegurar justas e imperativas necessidades de segurança nacional e relevante interesse coletivo. A segurança nacional e a coletividade também emergem, portanto, do texto constitucional, como elementos de grande importância para o Brasil.
Os artigos 170 e 173, consistentes com o artigo 1º e com outros da Carta Magna, impõem a busca de equilíbrio entre as estruturas de governança da economia e os seus respectivos espaços de atuação, de maneira a maximizar o bem estar nacional. Juntos, esses artigos operam em busca de um ambiente econômico dinâmico, competitivo e, ao mesmo tempo, socialmente justo.
Reforçamos que o Estado Constitucional, ainda que privilegiando a iniciativa privada nas atividades econômicas, está autorizado a intervir na economia quando isso for considerado melhor para a coletividade. Importante e mais sutil: o mesmo Estado está autorizado, por meio da Constituição e de todo o ordenamento jurídico, a criar e fazer valer regras para a ordem econômica (entre outras ordens) que favoreçam a coletividade – e esta é uma outra forma de intervenção no front econômico. O Direito Econômico estuda detalhadamente as variadas formas de intervenção estatal na economia.
A contribuição dos artigos 170 e 173 não é apenas econômica, mas institucional. Juntos, eles sugerem que a prosperidade nacional não deve resultar da vitória do Estado sobre o mercado, nem do mercado sobre o Estado, mas da coordenação constitucional entre ambos. Sob essa ótica, a Constituição Federal pode ser compreendida como o principal instrumento de governança do Brasil: aquele que organiza as relações entre poder público, iniciativa privada e sociedade para transformar crescimento econômico em desenvolvimento humano, preservando liberdade, justiça social, soberania nacional e dignidade da pessoa humana. A verdadeira ordem econômica da Carta Magna não é a do Estado máximo nem a do mercado absoluto. É a da coordenação constitucional e institucional em benefício da coletividade.
Mônica Mansur Brandão
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