domingo, 18 de outubro de 2026

Lei das Sociedades Anônimas, 50 anos em 2026


Entre a promessa de 1976 e os desafios de 2026

Em 15 de dezembro de 1976, o Brasil promulgou a Lei 6.404/1976, a Lei das Sociedades por Ações. Quase 50 anos depois, grande parte da arquitetura jurídica concebida naquele momento continua sustentando a organização das companhias brasileiras. A Lei mudou, recebeu reformas importantes e incorporou institutos que não faziam parte de sua concepção original. Ainda assim, permanece reconhecível em seus fundamentos. 

O anteprojeto que deu origem ao texto legal fora elaborado pelos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira. Quase meio século depois, uma das melhores formas de avaliar uma das mais importantes leis empresariais brasileiras consiste em comparar o que se pretendia construir, o que efetivamente foi construído e o que ainda precisa ser construído.

Nessa perspectiva, cumpre retornar ao documento que acompanhou o projeto em 1976 e perguntar o que seus formuladores pretendiam alcançar. A Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, então encaminhada pelo ministro da Fazenda, Mário Henrique Simonsen, ao então Presidente da República, permite reconstruir com boa clareza as ambições que residiam por trás da nova legislação. 

A promessa de 1976

A Exposição de Motivos começa por estabelecer um objetivo que atravessa praticamente todo o projeto: criar uma estrutura jurídica capaz de fortalecer o mercado de capitais de risco brasileiro e, por meio dele, contribuir para o financiamento da empresa privada nacional. Mas havia uma condição para que isso ocorresse. A poupança popular somente seria voluntariamente encaminhada às empresas se o investidor, especialmente o acionista não controlador (minoritário), encontrasse regras capazes de lhe proporcionar segurança e perspectivas adequadas de retorno.

Essa formulação contém uma ideia poderosa. O mercado de capitais não poderia ser construído apenas pela necessidade de financiamento das empresas. Precisaria também conquistar a confiança de quem forneceria o capital. A Lei das SAs nasceu, portanto, tentando equilibrar dois interesses potencialmente conflitantes: de um lado, liberdade suficiente para que o empresário organizasse e financiasse seus empreendimentos; de outro lado, proteção suficiente para que investidores aceitassem colocar seus recursos em empresas comandadas por outras pessoas.

A própria Exposição de Motivos explicita essa equação. Ao empresário deveria ser assegurada ampla liberdade para escolher os instrumentos de financiamento mais adequados, mas a essa liberdade deveriam corresponder regras rigorosas de responsabilidade para administradores e para quem exercesse, de direito ou de fato, o controle da companhia. Ao mesmo tempo, as normas destinadas à proteção do acionista minoritário deveriam possuir caráter obrigatório.

A Lei das SAs não tratou o poder de controle como simples consequência da propriedade das ações. Disciplinou-o como poder acompanhado de deveres. O artigo 116 estabeleceu que o controlador deve usar seu poder para fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, respeitando deveres e responsabilidades perante os demais acionistas, os trabalhadores e a comunidade. O artigo 117, por sua vez, tornou expressa sua responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder.

O mesmo raciocínio alcançou os administradores. Dever de diligência, dever de lealdade, finalidade das atribuições, prevenção do conflito de interesses, dever de informar e responsabilidade civil formaram um sistema que, visto cinquenta anos depois, possui inequívoco conteúdo de governança corporativa. A Lei dizia, muito antes de a expressão ESG ocupar reuniões de conselhos e apresentações empresariais, que a administração deveria considerar o bem público e a função social da empresa e que o exercício do poder empresarial envolvia responsabilidades que ultrapassavam o interesse pessoal de quem o detinha.

A Exposição de Motivos continha ainda uma afirmação surpreendente. Reconhecendo a crescente importância social das grandes empresas, defendia a construção de algo semelhante a um código de ética da grande empresa, nacional ou multinacional. Não se tratava, portanto, apenas de regular ações, assembleias e balanços. Havia uma tentativa de estabelecer limites jurídicos e éticos ao exercício do poder econômico.

Essa arquitetura nasceu acompanhada de outra peça fundamental: a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disciplinou o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários – CVM. As duas leis compõem estruturas complementares: enquanto a Lei das SAs organiza as companhias e disciplina direitos, deveres e responsabilidades societárias, a Lei da CVM estabelece instrumentos de regulação e fiscalização do mercado. A confiança pretendida em 1976 dependia tanto da qualidade das regras quanto da capacidade institucional de promover sua observância.

Em cinco décadas: o que foi entregue?

Se utilizarmos as ambições de 1976 como régua de avaliação, o primeiro grande resultado parece difícil de contestar: a Lei das SAs construiu uma arquitetura societária resistente. Capital social, ações, debêntures, assembleias, conselhos, diretoria, conselho fiscal, reorganizações societárias, demonstrações financeiras, deveres dos administradores, disciplina do controlador e mecanismos de proteção dos acionistas passaram a integrar um sistema relativamente coerente capaz de atravessar diferentes ciclos econômicos e profundas transformações empresariais.

Também houve avanço expressivo na institucionalização da governança corporativa. A Lei sistematizou e aprofundou os deveres de diligência, lealdade e informação dos administradores, reforçando a vinculação entre o exercício de suas atribuições e a responsabilidade por seus atos. A própria companhia passou a contar com uma disciplina específica para a ação de responsabilidade contra administradores por prejuízos causados ao seu patrimônio. Ao lado disso, voto múltiplo, eleição em separado de determinados conselheiros, conselho fiscal, direito de retirada, preferência na subscrição e dividendo obrigatório passaram a integrar o arsenal de proteção dos investidores.

Pode ser que o êxito mais interessante, entretanto, esteja na capacidade da Lei de sobreviver às transformações que seus próprios autores sabiam que ocorreriam. Em sua redação original, por exemplo, até dois terços das ações emitidas poderiam ser preferenciais sem voto ou com voto restrito. A reforma de 2001 reduziu esse limite para 50%, observadas as regras de transição do artigo 8º da Lei nº 10.303/2001, que permitiram às companhias abertas então existentes manter a proporção de até dois terços, inclusive em novas emissões. 

A mesma reforma de 2001 ampliou mecanismos de proteção aos acionistas minoritários e introduziu o atual artigo 254-A, que condiciona a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta à obrigação do adquirente de realizar oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas, assegurando preço de pelo menos 80% do valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de controle.

Outras mudanças demonstram a mesma plasticidade. A Lei nº 11.638, de 2007, promoveu transformação relevante na disciplina contábil e estendeu determinadas obrigações às sociedades de grande porte, ainda que constituídas sob outra forma societária. Em 2021, uma mudança que durante décadas pareceria incompatível com a tradição brasileira passou a integrar a própria Lei das S.A.: o voto plural, dentro dos limites e condições estabelecidos pelo art. 110-A.

Essa evolução permite uma primeira conclusão favorável. A Lei de 1976 não permaneceu relevante porque conseguiu prever o futuro, mas porque sua arquitetura permitiu que o futuro fosse a ela incorporado.

Existe, porém, um resultado mais difícil de medir. A ambição central da Exposição de Motivos era utilizar o mercado de capitais como instrumento para mobilizar a poupança popular e financiar a empresa privada. Nesse ponto, o balanço é necessariamente mais complexo. O Brasil construiu um mercado de capitais muito mais sofisticado do que aquele existente em 1976, mas a aspiração de transformar amplamente a poupança da população em capital de risco para empresas permanece incompleta. Uma legislação societária pode construir a infraestrutura jurídica necessária para isso; não pode, sozinha, produzir estabilidade econômica, confiança institucional, cultura de investimento, empresas aptas a acessar o mercado e condições macroeconômicas favoráveis.

A promessa ainda incompleta

Talvez seja possível resumir essa diferença em uma imagem: a Lei das S.A. ajudou a construir a estrada jurídica; o Brasil nem sempre conseguiu gerar sobre ela o tráfego que seus formuladores imaginavam.

É precisamente aí que um balanço de quase cinco décadas precisa evitar dois extremos. Seria injusto considerar a Lei das SAs fracassada porque nem todos os objetivos de 1976 foram atingidos. Mas seria igualmente equivocado transformar sua longevidade em prova de que a sua missão está concluída.

Um dos pontos de tensão está na própria relação entre capital e controle. A redação original, ao permitir que dois terços das ações fossem preferenciais sem voto ou com voto restrito, revelava uma preocupação característica daquele período: possibilitar a captação de recursos sem necessariamente provocar a perda do controle empresarial. A solução facilitava a entrada de capital, mas também permitia uma separação considerável entre participação econômica e poder político. A adoção do limite de 50% em 2001, com as ressalvas de transição já mencionadas, mostra que o próprio sistema reconheceu a necessidade de recalibrar essa equação.

Também permanece aberta a discussão sobre a efetividade da proteção do acionista minoritário. A Lei criou direitos importantes. Mas a existência de um direito e sua efetiva capacidade de alterar comportamentos não são necessariamente a mesma coisa. Custos de litigância, assimetria de informação, dificuldades de coordenação entre pequenos investidores e concentração de poder podem reduzir, na prática, a força de instrumentos juridicamente bem construídos. O desafio dos próximos anos talvez esteja menos em multiplicar direitos abstratos e mais em assegurar que os já existentes funcionem com velocidade e capacidade dissuasória.

O artigo 254-A oferece outro exemplo interessante. O acionista controlador que vende o controle pode receber por suas ações valor superior ao assegurado aos demais titulares de ações com direito a voto, pois a Lei estabelece para estes um piso correspondente a 80% do valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de controle. Estatutos e regras de segmentos de listagem podem assegurar proteção superior. A regra legal representa proteção, mas contém em si uma pergunta que permanece atual: até que ponto o prêmio pelo controle deve pertencer exclusivamente a quem o exerce e até que ponto o valor desse poder foi produzido pela própria companhia e, portanto, também pelos demais acionistas?

Há ainda problemas que os formuladores de 1976 dificilmente poderiam antecipar em sua dimensão atual. O poder empresarial contemporâneo não está necessariamente concentrado apenas naquele que juridicamente preenche a definição de acionista controlador. Grandes investidores institucionais, fundos, gestores de ativos, acordos acionários e diferentes estruturas de direitos políticos podem produzir influência econômica relevante cuja caracterização como controle depende das circunstâncias e dos requisitos legais.

Ao mesmo tempo, surgem questões que pertencem claramente ao século XXI: inteligência artificial participando de processos decisórios empresariais; reuniões e assembleias digitais; enorme circulação instantânea de informações; riscos cibernéticos; novas exigências ambientais; pressão social mais intensa sobre empresas; crescente importância dos ativos intangíveis; e formas de exercício do poder corporativo que não cabem perfeitamente na velha dicotomia entre controlador e minoritário.

Assim, a questão dos próximos cinquenta anos é maior do que simplesmente decidir quais artigos da Lei nº 6.404 precisam ser alterados. O desafio é compreender como o poder empresarial mudou e construir mecanismos de governança capazes de acompanhá-lo.

As imprescindíveis mudanças 

Há uma ironia histórica particularmente adequada para concluir esse balanço. Na Exposição de Motivos de 1976, seus formuladores registraram que as leis mercantis, inseridas em uma realidade econômica em transformação, não deveriam pretender a perenidade. O Legislador, advertiam, precisaria permanecer atento para permitir seu aperfeiçoamento e evitar que regras superadas continuassem artificialmente em vigor.

Às vésperas do cinquentenário, aquela advertência parece quase profética. A Lei das SAs se aproxima desse marco preservando sua relevância porque pôde acompanhar parte das mudanças do mundo empresarial. A legislação foi reformada, reinterpretada e complementada por novas normas, pela atuação da Comissão de Valores Mobiliários e pela evolução das próprias práticas de governança.

Pode ter sido esse o maior mérito histórico da lei corporativa nacional. Uma grande lei não é necessariamente aquela que permanece intacta. É aquela cuja estrutura continua suficientemente sólida para permitir que a sociedade a transforme sem precisar destruí-la.

Em 1976, Lamy Filho, Bulhões Pedreira e os responsáveis pela política econômica daquele período procuravam responder a uma pergunta: de que estrutura jurídica o Brasil precisava para permitir que empresas crescessem, investidores confiassem nelas e o poder empresarial fosse exercido com responsabilidade? Quase 50 anos depois, a pergunta permanece extraordinariamente atual, mas as respostas já não podem ser exatamente as mesmas. Preservar esse legado exige atualizar os instrumentos que tornam o poder responsável e a confiança merecida.


Mônica Mansur Brandão


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