Em outra frente, a Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, retirou a obrigatoriedade de divulgação, pelas companhias abertas, dos relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade prevista na Resolução nº 193/2023. Preservou a adoção voluntária dos padrões CBPS/ISSB e estabeleceu, a partir de 2027, a divulgação de justificativa pelas companhias que optarem por não apresentar o relatório. A CVM fundamentou a mudança na flexibilidade e na avaliação dos custos e benefícios pelas entidades. Na perspectiva aqui defendida, tal escolha merece acompanhamento crítico: a flexibilização somente contribuirá para um mercado mais eficiente se os investidores seguirem dispondo de informações suficientes para avaliar riscos relevantes e comparar empresas.
terça-feira, 20 de outubro de 2026
Lei do Mercado de Valores Mobiliários e da CVM: 50 anos em 2026
Entre a proteção do investidor e a construção da confiança
Uma pessoa que investe em uma empresa compromete recursos hoje em troca de uma expectativa sobre o futuro. Para decidir, precisa avaliar informações produzidas, em grande medida, pela própria empresa e por seus administradores. Isso acontece tanto quando o dinheiro financia diretamente a companhia quanto quando o investidor compra ações de outro acionista. Surge, então, uma dificuldade fundamental: como avaliar o investimento quando quem está dentro da empresa conhece muito mais sobre sua situação e seus riscos do que quem pretende investir?
Em 7 de dezembro de 1976, o Brasil sancionou uma de suas principais respostas institucionais a esse problema: a Lei nº 6.385, que disciplinou o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Às vésperas de completar 50 anos, a norma convida a uma avaliação que ultrapassa sua longevidade: o que foi construído para proteger investidores e sustentar a confiança no mercado?
Oito dias depois, seria sancionada a Lei nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades por Ações. As duas reformas nasceram articuladas. Suas exposições de motivos receberam números consecutivos, 196 e 197, e a mesma data, 24 de junho de 1976. Na segunda delas, o ministro da Fazenda, Mário Henrique Simonsen, apresentou expressamente os projetos como partes de uma construção jurídica conjunta.
A promessa de 1976
A Exposição de Motivos nº 197 associava o funcionamento regular do mercado à formação de poupança popular e à sua aplicação no capital das empresas sob controle privado nacional. Proteger investidores e financiar a atividade empresarial integravam, portanto, o mesmo projeto.
O documento justificava também a fiscalização especializada. Sob a disciplina anterior, a supervisão cabia ao Banco Central. A proposta reconhecia a necessidade de um órgão próprio para o mercado de valores mobiliários, preservando as atribuições da autoridade monetária e prevendo coordenação entre instituições.
A promessa reunia informação, fiscalização e responsabilização. Os itens 19 e 22 relacionavam os registros à divulgação de dados e ao combate a vantagens informacionais indevidas. O item 13 reconhecia que a fiscalização dependeria de sanções para produzir eficácia.
Havia nessa combinação uma compreensão importante: o financiamento empresarial depende da disposição de pessoas para confiar recursos a organizações que não controlam. Quando informações são escondidas ou distorcidas, a escolha do investidor passa a se apoiar em uma realidade construída por quem pode se beneficiar dela. A liberdade de investir exige condições para compreender o compromisso assumido.
A confiança precisaria, assim, ultrapassar a reputação pessoal dos empresários e intermediários. Relações entre desconhecidos dependem de informações verificáveis, responsabilidades identificáveis e instituições capazes de agir diante de violações. Essa é a dimensão de governança da reforma: organizar o exercício do poder de captar, administrar e intermediar recursos de terceiros.
Em cinco décadas: o que foi construído?
A Lei estabeleceu uma estrutura de supervisão com poderes de regulamentação, fiscalização, investigação e aplicação de penalidades administrativas. Seu artigo 4º reuniu objetivos como proteção dos investidores, acesso à informação, funcionamento regular dos mercados e combate a fraudes e manipulações.
Essa construção acrescentou uma instância pública de proteção às relações entre investidores e participantes do mercado. Uma conduta irregular pode prejudicar pessoas determinadas e, simultaneamente, comprometer a credibilidade do ambiente em que outras pessoas decidem investir. A supervisão precisa considerar essas duas dimensões, sem confundir a defesa da integridade do mercado com a garantia de sucesso de cada investimento.
A autonomia institucional foi posteriormente reforçada. A Lei nº 10.411/2002 explicitou a condição da CVM como autarquia em regime especial, com autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, autonomia financeira e orçamentária e mandatos fixos para seus dirigentes. Essas garantias pertencem à evolução da instituição e não devem ser integralmente atribuídas ao desenho de 1976.
O alcance da legislação também mudou. A reforma de 2001, promovida pela Lei nº 10.303, ampliou a disciplina dos valores mobiliários, contemplando derivativos e uma definição abrangente de títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, observados os requisitos legais. Introduziu ainda tipos penais relativos à manipulação do mercado e ao uso indevido de informação privilegiada, posteriormente modificados.
Em 2017, a Lei nº 13.506 ampliou os parâmetros das multas administrativas e tornou aplicável à CVM, no que couber, o acordo administrativo em processo de supervisão. Também reforçou a priorização de infrações graves e a possibilidade de empregar outros instrumentos de supervisão em situações de menor relevância. A resposta institucional passou a contar com uma combinação mais ampla de instrumentos preventivos, corretivos e sancionadores.
Há evidências concretas de utilização dessa estrutura. Segundo o Relatório de Atividade Sancionadora referente ao encerramento de 2025, o Colegiado da CVM julgou 49 processos administrativos sancionadores naquele ano. Ao final do exercício, havia 82 processos a serem julgados com diretor relator definido. Os números mostram atividade decisória e trabalho pendente; isoladamente, não permitem concluir se a proteção melhorou ou piorou.
O Relatório de Gestão de 2025 permite observar também medidas corretivas. No quadro referente à supervisão de companhias, a autarquia registrou duas determinações de republicação de demonstrações financeiras e treze de republicação de fatos relevantes. São intervenções que alcançam a informação utilizada pelo mercado, embora sua contagem não demonstre, por si só, quanto prejuízo foi evitado.
O balanço precisa preservar essa distinção. Competências legais mostram o que a instituição pode fazer; relatórios de atividade mostram o que fez; a avaliação de efetividade procura saber o que mudou em consequência disso. Confundir essas três medidas pode transformar quantidade de normas, processos ou penalidades em uma aparência de sucesso que ainda precisa ser demonstrada.
A promessa ainda incompleta
O primeiro desafio permanece na informação. Um investidor pode receber centenas de páginas e continuar sem compreender como a empresa gera caixa, quais compromissos assumiu, onde estão seus principais riscos e quais interesses influenciaram a oferta recebida. A divulgação formal de documentos não assegura, automaticamente, uma decisão esclarecida.
Transparência depende de relevância, clareza, comparabilidade e oportunidade. Informações tardias ou encobertas por complexidade desnecessária perdem utilidade, mesmo quando tecnicamente corretas. O desafio é aproximar o cumprimento da obrigação de informar da compreensão efetiva de quem investe.
A responsabilização apresenta dificuldade semelhante. Uma penalidade elevada pode ter efeito limitado se a detecção for improvável ou a resposta chegar excessivamente tarde. Ao mesmo tempo, a busca de velocidade não autoriza condenações sem prova ou redução das garantias de defesa. O estoque de processos exige acompanhamento, mas sua avaliação deve considerar idade, complexidade, prioridades e condições de julgamento.
Também é preciso distinguir punição e reparação. Uma multa administrativa não equivale automaticamente à recomposição do patrimônio do investidor prejudicado. Identificar responsáveis, demonstrar o dano e obter ressarcimento envolve caminhos próprios. Assim, um sistema pode produzir sanções e ainda deixar dificuldades relevantes para quem procura recuperar perdas decorrentes de condutas ilícitas.
Há um limite igualmente importante: proteger o investidor não significa eliminar o risco de investir. Empresas podem perder competitividade, projetos podem fracassar e preços podem cair sem que exista infração. A supervisão deve enfrentar os abusos que comprometem a escolha, preservando o espaço do risco econômico legítimo e a responsabilidade de cada participante por suas decisões.
Essa proteção depende de uma cadeia de responsabilidades. Conselhos e diretorias devem cuidar das informações e dos controles; auditores precisam exercer seu trabalho com independência e rigor; intermediários devem administrar conflitos de interesses; investidores institucionais precisam atuar com diligência. A fiscalização pública integra essa cadeia. Quando todos presumem que outro agente fará a verificação necessária, o risco pode atravessar sucessivas camadas de controle sem receber atenção suficiente.
A capacidade institucional também merece exame. No Relatório de Gestão de 2025, a própria CVM afirmou que seu quantitativo de servidores continuava insuficiente diante das demandas do mercado, apesar do ingresso de novos profissionais. Esse diagnóstico precisa integrar a avaliação de suas entregas: ampliar atribuições sem dimensionar recursos e prioridades pode aumentar a distância entre a proteção prevista e a proteção possível.
Dificuldades recentes deram concretude a esse alerta. Em junho de 2026, no âmbito da ADI 7.791, o ministro Flávio Dino determinou providências para reforçar a estrutura de pessoal e enfrentar o represamento de processos da CVM. Em setembro, diante de elementos relacionados ao caso Banco Master, determinou a reavaliação de normas de supervisão e a abertura de investigação policial sobre possíveis crimes e interferências indevidas na atuação da autarquia. São determinações de apuração e aperfeiçoamento institucional, não condenações dos envolvidos. Para a governança, o episódio impõe uma pergunta: como assegurar que denúncias, informações dispersas e sinais reiterados de risco sejam conectados e recebam resposta proporcional e tempestiva?
Os próximos 50 anos
No ambiente digital, poucos segundos podem separar uma mensagem persuasiva de uma decisão de investimento. Popularidade pode ser confundida com competência, publicidade pode assumir aparência de aconselhamento e conteúdos produzidos por inteligência artificial podem simular autoridade. A supervisão precisa compreender como a confiança é conquistada, por quem e mediante quais incentivos.
A inovação exige também atenção ao conteúdo econômico das operações. A tecnologia utilizada para apresentar ou negociar um investimento não determina, isoladamente, seu enquadramento jurídico. Direitos oferecidos, expectativas de remuneração e responsabilidades precisam ser examinados segundo os requisitos legais. A dificuldade consiste em reconhecer práticas conhecidas sob apresentações novas e identificar aquilo que efetivamente exige atualização normativa.
Esse trabalho requer coordenação entre autoridades, autorreguladores e demais agentes, com responsabilidades delimitadas e circulação adequada de informações. A divisão de competências deve organizar a supervisão sem impedir a compreensão das conexões entre produtos, instituições e operações. Para quem investe, uma fronteira administrativa pouco significa quando o risco econômico atravessa diferentes ambientes.
A própria supervisão precisa de governança. Independência técnica deve conviver com decisões fundamentadas, transparência, controle e prestação de contas. Sua qualidade merece ser avaliada pela combinação entre prevenção, correção, julgamento tempestivo e respeito às garantias processuais. A pergunta decisiva é se o conjunto dessas ações torna mais difícil praticar abusos e mais viável exercer direitos.
A promessa de 1976 unia a proteção da poupança ao financiamento empresarial. Sua realização depende também de estabilidade econômica, segurança jurídica, qualidade das empresas e disposição para investir. A Lei e a CVM não podem produzir sozinhas essas condições, mas têm uma contribuição própria: ajudar a construir um ambiente em que captar recursos imponha responsabilidades e confiar não signifique abrir mão de informações e direitos.
Quase 50 anos depois, a melhor homenagem à Lei nº 6.385/1976 será avaliar com rigor o que ela entregou e assegurar condições para que continue cumprindo sua finalidade. O dinheiro que financia empresas representa trabalho, escolhas e projetos de vida de quem o acumulou. Transformar essa poupança em desenvolvimento exige instituições que façam a informação valer, o abuso encontrar consequências e a confiança ter fundamento. O mercado se fortalece quando o investidor encontra razões para permanecer nele.
Mônica Mansur Brandão
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