sexta-feira, 15 de novembro de 2019

A boa regulação e a liberdade econômica (2/2)


Com base nas considerações da primeira parte deste artigo – A boa regulação e a liberdade econômica (1/2) –, retornamos à pergunta: e quanto à Lei da Liberdade Econômica (13.874, de 20 de setembro de 2019), como ela pode afetar o trabalho das agências reguladoras do Brasil?

No artigo MP da Liberdade Econômica, o sistema econômico e a governança corporativa, anterior à aprovação da Lei da Liberdade Econômica, citamos o risco de enfraquecimento das agências reguladoras, especialmente com base no então artigo 5º da referida MP.

Na oportunidade acima citada, afirmamos que as deficiências de regulamentação e legais no mercado de capitais dos EUA culminaram na criação da Securities Exchange Comission, a SEC (1934), após a grave crise econômica de 1929, bem como na Lei Sarbanes-Oxley (2002), no bojo de grandes escândalos de governança corporativa ocorridos dos anos noventa ao início do novo milênio.

Abaixo, reproduzimos o artigo 5º, na forma aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo, restringindo as nossas considerações aqui apresentadas sobre a Lei da Liberdade Econômica ao citado artigo:

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CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

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As agências reguladoras poderão ser enfraquecidas, considerando o conteúdo do artigo 5º?

Em nossa opinião, tais agências certamente perderão poder e ganharão burocracia, ao passarem a ter que justificar, com base em padrões a serem estabelecidos, cada mudança que pretenderem fazer em regras regulatórias. Isso necessariamente as enfraquecerá, tornando-as piores para os setores regulados? Esta é uma boa pergunta.

Façamos um exercício hipotético de futurologia. Imaginemos uma agência reguladora do setor de infraestrutura, sem especificar qual, que pretende melhorar os critérios de estimar o custo de capital regulatório das empresas prestadoras de serviços públicos, ou, alternativamente, aprimorar o plano de contas contábeis que padroniza a contabilidade dessas empresas. E se a questão gerar uma polêmica tal entre a agência e outros agentes que conduza o assunto à esfera do Poder Judiciário? Isto significa aumentar ou reduzir a eficiência do setor regulado, de forma mais ampla? Significa desburocratizar ou burocratizar atividades econômicas?

Em nossa visão, o enfraquecimento – no sentido de piora de performance – das agências reguladoras dependerá do que for operacionalizado a partir do “parágrafo único” do artigo 5º da Lei da Liberdade Econômica (13.874, de 20 de setembro de 2019). O que advirá do “paragráfo único” em questão? Corre-se o risco de excesso de burocratização? De judicialização? Como evitar esses riscos?

Finalizamos lembrando que é muito importante que as agências reguladoras sejam melhoradas em sua atuação, não pioradas, especialmente no que concerne aos requisitos 2, 3 e 4, apresentados na primeira parte deste artigo. Assim sendo, esperemos que haja bom senso.