Há casos que se tornam assunto de relevo dos mercados financeiros e de capitais porque expõem engrenagens: fiscalização, incentivos, desenho de garantias e a linha delicada que separa o risco privado do custo social. O caso Banco Master, ainda sob desdobramentos e leituras em disputa, já permite uma visão preliminar, sem tribunal moral, com foco em governança institucional, ou seja, do País, e na governança corporativa.
De forma resumida, a narrativa pública do caso Banco Master segue um caminho genérico que o sistema financeiro conhece:
- expansão acelerada via captação agressiva e com oferta de rentabilidades bem superiores às médias do mercado;
- pressão forte e crescente sobre a liquidez, a capacidade de honrar compromissos, como saques de clientes e liquidações interbancárias;
- uso de estruturas financeiras complexas, que dificultam avaliar ativos e riscos;
- tentativas de solução por meio de negociações com outros agentes do sistema financeiro, frequentemente percebidas como pouco transparentes para o público em geral;
- confiança crescentemente fragilizada; e,
- desfecho regulatório com intervenção e liquidação.
Esse roteiro, naturalmente, não constitui prova de culpa, fraude ou dolo, matérias que dependem sempre de investigação técnica e de decisões das autoridades competentes. Revela, porém, um aspecto estrutural do sistema financeiro: quando o crescimento de uma instituição ocorre em ritmo acelerado e a liquidez passa a representar um gargalo, o ambiente institucional e os agentes de mercado tendem a adotar uma postura defensiva, enquanto os cidadãos impactados pelos acontecimentos podem reagir com crescente apreensão.
Doravante, este artigo se estrutura em três eixos analíticos: governança institucional, governança corporativa e uma lição central derivada da interação entre instituições, mercado e confiança sistêmica. Em crises bancárias, esse fenômeno costuma se manifestar na interação entre três elementos centrais: liquidez, solvência e confiança, um triângulo presente em diversas crises bancárias.
II – Governança institucional
Para fins deste artigo, a expressão governança institucional se refere à capacidade do Estado Constitucional, regido por uma Constituição Federal, de organizar instituições, coordenar políticas públicas, regular mercados, monitorar resultados e preservar a confiança sistêmica em ambientes de risco socioeconômico, com base em princípios, estruturas, processos e mecanismos de controle.
À luz dessa definição, podemos afirmar que a governança institucional dialoga com a literatura consolidada sobre governança pública e qualidade institucional, frequentemente operacionalizada por métricas do Banco Mundial e por revisões da Organisation for Economic Cooperation and Development (OECD) sobre coordenação governamental, integridade e qualidade regulatória, entre outros temas.
Sob o prisma da Constituição Federal (1988), fonte primária da governança institucional, que também poderíamos tratar neste artigo como governança do Brasil, três dispositivos são aqui destacados, para o melhor entendimento do caso Banco Master:
- o artigo 174, caput, que estabelece a necessidade de intervenção do Estado na economia para fiscalização e outros fins, na forma da lei (origem: Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira);
- o artigo 192, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional como matéria de disciplina legal, promovendo o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servindo aos interesses da coletividade (origem: mesmo Título VII); e,
- o artigo 37, caput, ao exigir que a atuação estatal (incluída a regulatória) observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (origem: Título III - Da Organização do Estado).
Esses três artigos, porém, não esgotam o tema, que pode tratar de competências da União e tópicos como sigilo e acesso à informação entre outros, conforme o recorte adotado.
Dito isso, e considerando a ótica da governança institucional, algumas questões sobem de prioridade, no caso Banco Master e congêneres:
- a intervenção estatal a partir de um processo robusto e auditável;
- a proteção de cidadãos e negócios envolvidos, cujos recursos aplicados / investidos podem sofrer perdas severas sem tal cuidado; e,
- a coordenação interinstitucional e a preservação da credibilidade do Banco Central e da CVM.
II.1
Intervenção estatal
Sobre a intervenção estatal, o primeiro desafio é a tempestividade, o timing de agir. Intervir cedo em um banco pode ser percebido como matar o banco injustamente, e intervir tarde, como privilegiar sócios da instituição financeira, ou então como deixá-la sangrar até o seu final. A intervenção estatal precisa ser equilibrada e eficaz, no sentido de minimizar riscos sociais e sistêmicos.
À luz do que é público e verificável até agora, a intervenção estatal atuou na contenção: o Banco Central decretou, em 18/11/2025, a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como o Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Grupo Master (perguntas & respostas).
Em manifestação pública após a liquidação, Gabriel Galípolo, presidente do Banco Central, afirmou que o caso Banco Master levou o Bacen a examinar um enforcement mais rígido das regras de casamento entre ativos e passivos (asset-liability matching). Explica-se: os passivos da Instituição não correspondiam verdadeiramente aos seus ativos, inferiores ao que deveriam ser, o que teria criado um Balanço Patrimonial desequilibrado.
Com respeito à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), esta publicou Nota informando que, em 6/02/2026, seu Comitê de Gestão de Riscos aprovou a criação de um Grupo de Trabalho com escopo, governança e prazo definidos para análise técnica de informações relacionadas ao Grupo Master, à Reag e outras entidades conexas, dentro das competências legais da Autarquia.
Quanto ao Tribunal de Contas da União (TCU), como órgão de controle externo ligado ao Poder Legislativo, pode fiscalizar a atuação do Regulador e da Administração Pública em casos como o Banco Master. Quando há informações sensíveis, é juridicamente possível impor restrições temporárias de acesso para proteger a apuração. Ainda assim, como a regra é a publicidade, a boa governança recomenda que o TCU divulgue, ao final de seus eventuais trabalhos sobre o caso, o essencial em versão saneada, assegurando transparência e legitimidade.
Retornando à tempestividade, esta não basta. A intervenção estatal não começa no ato final de liquidação, envolvendo um histórico de elementos construídos ao longo do tempo, inclusive na administração pregressa do Regulador, sem a ótica, nestas breves linhas, de personalizar ou buscar seres humanos culpados, o que não significa que não existam e não devam ser responsabilizados.
Em crises bancárias, um desfecho correto é, na prática, o produto de esforços acumulados em qualidade do monitoramento de liquidez e descasamento ativo-passivo, capacidade de detectar sinais precoces e aplicação prática de medidas graduais, antes do colapso. Dito de outra forma, o processo de tratamento do caso é crucial.
Assim, é preciso haver uma revisão técnica e transparente do ciclo completo, na medida do que é legalmente possível – do alerta à decisão –, a fim de transformar aprendizados em gatilhos objetivos, respostas escalonadas e corretas, bem como em comunicação responsável. Deve-se assegurar que futuras intervenções bancárias, se houver, sejam baseadas em um processo bem desenhado, bem construído e auditável.
II.2
Proteção dos aplicadores e investidores
No presente artigo, detemo-nos no debate sobre captação baseada em instrumentos financeiros comercializados de modo agressivo, associados à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), sem entrar no mérito da desvalorização de ativos, sobre por quais mecanismos ela teria ocorrido, o que certamente merece o entendimento detalhado dos órgãos competentes.
O FGC é a entidade privada mantida por bancos e financeiras que garante ao depositante / aplicador / investidor o ressarcimento de valores aplicados em certos produtos, até limites definidos, quando uma instituição financeira sofre intervenção e liquidação. É disciplinado por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e supervisionado pelo Banco Central do Brasil.
Embora seja uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, o FGC opera dentro de um ambiente normativo público que define sua estrutura, governança, limites de garantia, contribuições das instituições associadas e formas de atuação em situações de estresse no sistema bancário, destacando-se, nesse contexto, a Resolução CMN nº 4.222/2013, que consolida suas regras de funcionamento e integra o arranjo institucional voltado à preservação da confiança e da estabilidade do sistema financeiro.
O FGC é ponto sensível no caso Banco Master e congêneres, merecendo um zoom em seus fundamentos. A garantia existe por um motivo justo e nobre: proteger o pequeno aplicador / investidor e evitar corridas bancárias que, em momentos de pânico, podem derrubar instituições por efeito manada.
Todavia, há um efeito colateral quando parte do público passa a acreditar que “garantia assegurada significa risco zero”. Nessa percepção, a precificação do risco desaparece: o aplicador / investidor deixa de observar indicadores de solidez e liquidez e passa a escolher investimentos apenas pelo retorno prometido. Assim, ocorre um fenômeno silencioso: o risco real do investimento fica invisível, até o dia em que se materializa, para desespero de muitos.
Um exemplo nos ajuda a melhor entender. Imaginemos dois bancos oferecendo Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) cobertos pelo FGC: o Banco A paga 110% do CDI e mantém política prudente de liquidez e risco; o Banco B paga 130% do CDI e só sustenta tal remuneração assumindo mais riscos e dependendo de captação cada vez maior para “rodar a máquina”.
Se o aplicador / investidor crê que, no pior cenário, “o FGC paga do mesmo jeito”, tende a migrar para o Banco B, pois a garantia é percebida como um escudo absoluto. O Banco B, percebendo esse comportamento, ganha incentivo para elevar a taxa e captar agressivamente, em vez de ajustar sua estrutura de risco.
No limite e com o tempo, o sistema pode entrar em uma espécie de “concurso de juros”, que premia a imprudência, até que a confiança se rompe e o custo deixa de ser privado, pressionando o FGC e espalhando intensa desconfiança em um sistema para o qual confiança é oxigênio.
Sim, é necessário proteger o pequeno aplicador / investidor, mas sem, ao mesmo tempo, subsidiar a imprudência. O desenho do mecanismo de proteção precisa reduzir o incentivo perverso sem destruir o propósito social do FGC e isso exige aperfeiçoamentos que preservem a proteção sem desorganizar a disciplina de mercado.
A existência do FGC cria certo nível de proteção, sendo este uma espécie de seguro mínimo, mas talvez mais necessite ser feito, indo além desse instrumento. Como? Ocorre-nos a possibilidade de medidas adicionais, passíveis de análises, como por exemplo:
a) reforço de transparência e padronização de informações ao público aplicador / investidor, para que a cobertura do FGC não seja confundida com “risco zero”. Comunicação institucional clara, para que investidores compreendam que a garantia do Fundo é proteção, não convite à imprudência;
b) incentivos regulatórios para desestimular captação agressiva baseada apenas em taxa, especialmente quando houver sinais de descasamento entre ativo e passivo; e,
c) critérios que reduzam a premiação (retorno econômico) de instituições que assumem risco excessivo.
Haveria mais a ser dito, mas ficamos por aqui sobre mecanismos possíveis de proteção.
II.3
Coordenação interinstitucional e preservação da credibilidade do Banco Central e da CVM
Em um caso como o do Banco Master, é inevitável certo nível de polarização política, no sentido partidário, nas redes sociais e na internet, além de no âmbito social. Isto porque o episódio afeta diretamente aplicações / investimentos e a sensação coletiva de segurança.
Quando o tema envolve dinheiro do público, risco de contágio e possível custo social, a busca por responsáveis e narrativas simplificadas cresce na mesma velocidade do temor – e, nesse ambiente, fatos complexos podem se tornar slogans simplistas, ainda que temperados pela justa indignação.
Ademais, seria ingenuidade imaginar a inexistência de tentativas de uso do caso para beneficiar ou prejudicar políticos, especialmente em um ano de eleições gerais (estamos em 2026). Até porque, a comunicação do Estado com a sociedade ainda é muito imperfeita (o que não é algo exclusivo do Brasil).
Além disso, a assimetria de informação é enorme: o público não tem acesso a dados sensíveis, não acompanha rotinas de supervisão e não distingue com clareza o que é atribuição do Banco Central, da CVM e de outras autarquias e agentes. Tudo isso abre espaço para ruído, desinformação e exploração oportunista.
Todavia, a coordenação interinstitucional deve ser política, no sentido do seu papel constitucional e legal, e técnica, no sentido de processos, evidências, tempestividade, proporcionalidade e previsibilidade de medidas. Política e tecnicamente, o que se avalia é se as instituições agem com seriedade e intercoordenação (à luz do ordenamento jurídico e sem interferências partidárias ou pessoais prejudiciais à sociedade). E avalia-se também se o debate público respeita fatos e não só indignação, e se os órgãos de administração, controle, fiscalização e judiciais conseguem atuar corretamente e sem gerar pânico.
Em última análise, é o próprio País que está em prova em uma situação de colapso de um banco: o Brasil é testado em suas normas e instituições, na capacidade de fazer o Estado (os três Poderes da República, o Ministério Público e a Defensoria Pública) funcionar com racionalidade, coerência e responsabilidade institucional e, justamente, quando a pressão pública é maior.
No que concerne à preservação da credibilidade do Banco Central e da CVM, em episódios dessa natureza, credibilidade é um ativo público: reduz contágio, evita corridas de liquidez e oferece previsibilidade ao mercado. Para preservá-la, é essencial que ambas as organizações atuem com tempestividade, consistência e critérios verificáveis, delimitando com clareza suas competências, adotando comunicação sóbria e precisa e demonstrando que decisões e apurações decorrem de técnica e procedimento, não de pressões do momento.
Teriam o Banco Central e a CVM, em suas respectivas esferas de atuação, agido com a tempestividade e qualidade requeridas? É preciso mais informações para o entendimento mais acurado do caso Banco Master, mas se ele tiver sido liquidado sob o arrastar de problemas por tempo considerado substancial, a conclusão será: é preciso revisar a fundo o processo, deixando-o melhor protegido contra erros conceituais e falhas humanas.
Destaca-se que a credibilidade não se protege com silêncio absoluto, mas com transparência responsável, divulgando o máximo possível sem violar sigilos legais, e prestando contas, ao final, em termos que a sociedade compreenda. Quando o Regulador age com método e explica com clareza, a confiança coletiva resiste, o que é, no fim, a melhor política pública em tempos de crise.
III – Governança corporativa
Se a governança institucional pode ser visualizada como um paraquedas do sistema financeiro, a governança corporativa é o painel de controle do banco. Ambas as modalidades de governança, em distintos planos e ambientes, são necessárias.
Uma contribuição conceitual que ajuda a entender o caso Banco Master sem paixões é a teoria do risk-shifting (transferência de risco). Neste ponto, registramos o elogio ao artigo denominado Lições do Banco Master à luz da teoria de risk-shifting, de Adriana de Andrade Solé (Revista RI, edição 298), didático e preciso, que merece e deve ser lido com grande atenção. Bancos não são empresas como as demais, reforça a autora de pronto.
Conforme argumenta o artigo supracitado, em bancos, o conflito de agência – clássico da literatura econômica e de governança corporativa – entre que delega e quem age em nome de quem delegou não se dá apenas entre sócios e administradores, mas também entre sócios e credores, bem como entre bancos e a sociedade. Acrescentamos: com um agravante, já que o ecossistema de garantias e a relevância sistêmica podem empurrar parte do custo para terceiros.
Crescimento não é estratégia, é resultado da estratégia. Quando a organização passa a operar como se captação a qualquer preço fosse sinônimo de saúde financeira, corre o risco de confundir volume com solidez. E, em um banco, quando o passivo (captação) se move rapidamente, mas o ativo (carteira, investimentos, estruturas) é mais lento, menos líquido e mais difícil de ajustar sob condição de estresse, isso pode ser fatal. O fim será fortemente acelerado pelo sistema de incentivos aos líderes organizacionais.
Aqui entram quatro percepções de governança em instituições financeiras, não exaustivas (ou seriam alertas, especialmente para bancos de porte menor, como o Master?):
1) Liquidez é governança corporativa, não é apenas um tema de finanças bancárias.
Liquidez não é planilha, é pacto de sobrevivência. É tema central do conselho de administração e exige limites, cenários, gatilhos e, por vezes, decisões difíceis na hora certa. Se o tema é terceirizado à área financeira, com olhar meramente formal e breve, o conselho corre o risco de despertar tarde.
2) Transparência não é virtude, é mecanismo de contenção de crises.
Em momentos de ruído, a percepção de opacidade é combustível. Mesmo quando não há ilícito, a falta de clareza acelera a fuga de investidores, encarece o funding e extermina alternativas.
3) Incentivos definem destinos.
Se a remuneração e os bônus de lideranças premiam volume, captação e crescimento custando o que custar, a organização cria uma cultura de curto prazo. E a conta chega, em algum momento.
4) Crise não se cria e se administra com improviso: é preciso radar e plano de resposta.
Instituições financeiras precisam de um radar de crise (indicadores precoces, painéis de liquidez, concentração de captação, sensibilidade a choques, qualidade e negociabilidade dos ativos) e, principalmente, de um plano de resposta escalonado: quem decide, em quanto tempo, com quais opções e com quais mensagens ao mercado.
Não se trata de alarmismo, mas de reconhecer que, em bancos e nas demais instituições financeiras, a velocidade do pânico costuma ser maior do que a velocidade das explicações. Quando a organização corre atrás do fato consumado, a governança já falhou.
A análise mais aprofundada do caso Banco Master dirá qual combo de alertas críticos deixou de ser considerado e conduziu, por fim, à sua liquidação. Como dito, a relação acima não esgota as possibilidades.
IV – Lição central: Governança, afinal, é proteção
Como se percebe, governança institucional e governança corporativa não são luxos acadêmicos: são o sistema imunológico das organizações bancárias e financeiras do País, e também da própria estabilidade econômica nacional. Quando funcionam, impedem que o risco privado se converta em sofrimento coletivo; quando falham, o custo aparece onde menos deveria: na confiança, no mercado, nos cidadãos e nos negócios que apenas desejavam previsibilidade para trabalhar e prosperar.
O caso Banco Master, ainda em leitura e apuração, já deixa um recado que o Brasil não pode ignorar: crises se evitam com processos de proteção. Não se superam com pânico, mas com intercoordenação; não se curam com improviso, mas com boas práticas e boas decisões.
Se há um lado positivo em episódios assim, complexos, cujos eventos e desdobramentos não conseguimos alcançar plenamente, é este: eles nos lembram que instituições maduras – do Estado ou não – não são aquelas que nunca enfrentam turbulência, mas as que aprendem rápido, corrigem rotas e constroem regras melhores para que o próximo capítulo seja escrito com menos danos e mais responsabilidade. Governança, em seu sentido genérico, institucional ou corporativa, também é transformar risco em lição, e lição em proteção.
Mônica Mansur Brandão
Artigo atualizado em 15/3/2026, no início dos itens I (redação mais didática do caminho genérico descrito em bullets, bem como ajustes nos 2 parágrafos subsequentes), II (redação mais didática dos 2 parágrafos iniciais), II.2 (inserção de 2 parágrafos iniciais, para fins informacionais) e IV (parágrafo inicial do bloco, mencionando a estabilidade econômica do País).
Artigo atualizado em 25/3/2026, no que tange ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
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