sábado, 18 de fevereiro de 2023

A governança do Banco Central (II)


No artigo A governança do Banco Central (I), discorremos brevemente sobre as estruturas do sistema de governança dessa Instituição, com base em informações do site do Banco e na Lei Complementar 179 de 24/2/2021.

Nesta segunda parte, tratamos, de maneira sucinta, de parte das disposições legais sobre o Banco Central, considerando a Lei 4.595 de 31/12/1964, que determina o relacionamento entre a Instituição e o Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como as competências do Banco entre outras regras. 

Em uma instituição dessa natureza, o relacionamento e as competências supracitados são importantes para melhor compreender a governança da organização.

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COMPETÊNCIA MAIS AMPLA E
RELACIONAMENTO COM O CMN
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De acordo com art. 9o da Lei 4.595/64, compete ao Banco cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN.

O CMN é o órgão, também previsto na Lei acima mencionada, responsável pela formulação da política monetária e de crédito do País, sendo composto, no governo Lula da Silva, pelos ministros da Fazenda (Presidente do Conselho) e do Planejamento, bem como pelo Presidente do Banco Central.

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COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS  
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Conforme o art. 10 da Lei 4.595/64, privativamente, compete ao Banco Central, respectivamente, conforme incisos I a XV (resumindo-se abaixo alguns desses incisos):

1) emitir moeda, nas condições e limites autorizados pelo CMN;

2) executar os serviços do meio-circulante;

3) determinar o recolhimento de até 100% dos depósitos à vista e de até 60% de outros títulos contábeis das instituições financeiras, sob várias formas;

4) receber os recolhimentos do inciso anterior e os depósitos à vista das instituições financeiras.

5) realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas;

6) exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

7) efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

8) ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque, e fazer com estas últimas as operações previstas no Convênio Constitutivo do FMI;

9) exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

10) conceder autorização às instituições financeiras, a fim que possam funcionar no País, instalar ou  transferir suas sedes ou dependências, inclusive no exterior, bem como fazer vários outros momentos;

11) estabelecer condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas do CMN;

12) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venta de títulos públicos federais, consoante remuneração e outras condições estabelecidas em regulamentação por ele editada;

13) determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem  cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano;

14) aprovar seu regimento interno; e,

15) efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante condições em regulamentação por ele editada.

O art. 11 ainda define competências importantes do Banco Central, quais sejam (respectivamente conforme os incisos I a III e V a VIII):

1) entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

2) promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo encarregar-se dos respectivos serviços;

3) atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior;

4) emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN;

5) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

6) exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

7) prover, sob controle do CMN, os serviços de sua Secretaria.

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O LINK CMN-BANCO CENTRAL
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Note-se a ampla gama de competências do Banco Central, o que implica alta responsabilidade da Instituição em relação a vários stakeholders, já indicados parcialmente no diagrama apresentado em A governança do Banco Central (I),

O Banco Central, em que pese sua autonomia em relação a outras entidades públicas, pode ser tratado como uma espécie de braço do CMN, no que tange à operacionalização de normas e orientações pertinentes à política monetária (LC 179/2021, art. 9o). 

No que concerne às delimitações criadas pelo CMN à atuação do Banco Central, destaca-se, em especial, a primeira competência privativa da Instituição, relacionada à emissão de moeda, que deve se dar nas condições e limites autorizados pelo Conselho (LC 179/2021, art. 10, inciso I).

(continua)

Mônica Mansur Brandão

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Este artigo integra o seguinte conjunto, baseado em legislação relacionada ao Banco Central e em informações disponibilizadas pelo site do Banco:

Sobre as estruturas de governança do Banco

Sobre o relacionamento entre a Instituição e o CMN, bem com as competências do Banco

Sobre os objetivos, autonomia e metas de política econômica do Banco

Sobre a polêmica recente ao redor da taxa Selic e suas implicações quanto a princípios de governança 

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Sugestões de leitura: 

Disposições sobre o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central entre outras

Disposições sobre objetivo, metas de política monetária e autonomia do Banco Central entre outras