A disputa entre Elon Musk e a OpenAI não é apenas um conflito entre empreendedores da tecnologia. Trata-se de um debate sobre missão institucional, estruturas organizacionais híbridas e os limites jurídicos de mudança de missão em ambientes dominados por capital, inovação e poder econômico.
A OpenAI nasceu em 2015 como entidade sem fins lucrativos, com a promessa de desenvolver inteligência artificial em benefício da humanidade. Elon Musk participou dessa fundação e, anos depois, passou a sustentar que a organização teria abandonado sua essência original ao migrar para uma estrutura progressivamente empresarial.
O caso é particularmente interessante porque não envolve apenas tecnologia, como dito, obrigando o Direito a enfrentar uma pergunta: o capital deve servir à missão institucional ou a missão pode ser capturada pelo capital?
A proposta inicial da OpenAI era evitar que a inteligência artificial avançada ficasse concentrada exclusivamente nas mãos de governos ou grandes corporações privadas. Com o tempo, porém, a organização passou a afirmar que precisaria de enormes volumes de capital, infraestrutura computacional e capacidade global de expansão para cumprir sua própria missão institucional.
Em 2019, a OpenAI criou uma estrutura com fins lucrativos subordinada à entidade sem fins lucrativos originalmente criada. Posteriormente, passou a defender e implementar uma arquitetura híbrida, na qual a entidade sem fins lucrativos preservaria papel de controle ou supervisão sobre o braço econômico, reorganizado em formato empresarial compatível com captação de capital e expansão tecnológica. A própria OpenAI afirma que sua estrutura atual mantém a nonprofit no controle e que o braço lucrativo foi reorganizado como uma Public Benefit Corporation.
É justamente nesse ponto que surge o conflito com Elon Musk. Para ele, a OpenAI teria deixado de ser uma organização orientada prioritariamente por missão institucional para se aproximar de uma lógica empresarial e competitiva típica das grandes empresas de tecnologia.
A OpenAI, por sua vez, sustenta que a evolução de sua estrutura seria necessária para viabilizar a própria missão institucional, diante dos altíssimos custos tecnológicos, computacionais e estratégicos envolvidos no desenvolvimento da inteligência artificial em escala global.
Como a OpenAI teria sido constituída no Brasil, em seu surgimento?
Se entendermos como a OpenAI teria sido constituída no Brasil, se aqui tivesse hipoteticamente nascido, talvez possamos melhor refletir sobre sua trajetória. No Brasil, “ONG” não é categoria jurídica específica. Uma estrutura semelhante provavelmente nasceria como associação civil sem fins lucrativos ou fundação privada voltada à pesquisa científica e tecnológica.
A interpretação predominante do ordenamento jurídico brasileiro é construída a partir da natureza jurídica das associações e fundações, prevista no Código Civil, bem como de sua leitura doutrinária e jurisprudencial. Conforme tais elementos, essas entidades podem desenvolver atividades econômicas instrumentais e participar de estruturas empresariais compatíveis com seus objetivos sociais. A vedação jurídica recai, essencialmente, sobre a finalidade lucrativa distributiva e sobre eventual desvio de finalidade institucional.
Nessa perspectiva, associações e fundações podem possuir patrimônio, celebrar contratos, explorar atividades econômicas acessórias e participar de sociedades empresárias, desde que isso seja compatível com sua finalidade institucional. O que elas não podem ter é finalidade lucrativa distributiva. Ou seja: o resultado econômico não pode ser apropriado privadamente por associados ou dirigentes, como ocorre em sociedades empresárias clássicas.
Por isso, o simples fato de uma entidade sem fins lucrativos criar estruturas empresariais não configura, por si só, irregularidade. O verdadeiro debate jurídico surge quando se questiona se a atividade econômica continua instrumental à missão institucional ou se passa a redefini-la.
Brasil e EUA: a decisão advém do Direito
No Brasil, embora a autonomia privada e a liberdade econômica também sejam protegidas, a Constituição Federal e ordenamento jurídico irradiam um tônus social mais intenso sobre as relações privadas. Isso significa que conceitos como boa-fé objetiva, função social, confiança legítima, coerência institucional e vedação ao desvio de finalidade provavelmente exerceriam influência muito maior sobre a interpretação do caso.
Nos Estados Unidos, sem simplificar excessivamente um sistema jurídico complexo, a análise tende a ser condicionada pela estrutura jurídica escolhida, pelas legislações estaduais aplicáveis (diferentes Estados da Federação podem adotar normas distintas), pelos documentos constitutivos da entidade, pelos deveres fiduciários dos administradores e, no caso de entidades sem fins lucrativos, também por regras próprias de nonprofit law e eventual atuação de autoridades competentes.
Talvez a diferença entre os sistemas não esteja na existência de limites jurídicos, mas na forma como cada ordenamento os constrói. Enquanto o modelo jurídico norte-americano tende a valorizar autonomia organizacional, documentos constitutivos e regras fiduciárias, o modelo jurídico brasileiro costuma interpretar estruturas privadas sob maior influência de princípios constitucionais, função social e valores sociais. Em ambos os modelos, o Direito dá o tom; muda o pano de fundo jurídico-constitucional que orienta a leitura da governança e da missão institucional.
A inteligência artificial torna esse debate ainda mais sensível, pois não estamos tratando de uma atividade econômica comum. Sistemas avançados de IA possuem potencial de influenciar informação, trabalho, educação, consumo, segurança, comunicação e até processos decisórios em escala global. Quanto maior o impacto social da tecnologia, maior tende a ser a relevância da governança sobre as organizações que a desenvolvem.
Nova fronteira de governança?
O caso Elon Musk versus OpenAI talvez não seja apenas um debate sobre inteligência artificial, como dito inicialmente. Trata-se de uma discussão sobre governança corporativa em estruturas institucionais híbridas, capazes de reunir simultaneamente características empresariais, científicas, institucionais e estratégicas.
Nos dois países, a resposta à contenda Musk-OpenAI inevitavelmente passa pelo Direito. No Brasil, essa resposta provavelmente seria influenciada por um pano de fundo constitucional e principiológico mais social, funcional e institucional.
Talvez esse caso revele uma nova fronteira da governança corporativa: a necessidade de monitorar não apenas a conformidade legal, financeira e regulatória, mas também a coerência entre a missão institucional proclamada e a atuação concreta da organização.
Independentemente do ordenamento jurídico aplicável, uma pergunta se apresenta: a fidelidade à missão organizacional publicada para a sociedade deveria se tornar objeto de compliance e prestação de contas?
Parte das pessoas dirá que sim, que esta é uma boa ideia, uma vez que a missão é um grande pacto de confiança institucional com a sociedade. Outra parte dirá que não, que criar mais uma obrigação de compliance seria sobrecarregar desnecessariamente as organizações. Outros não se posicionarão, por não terem realmente posição definida.
Pessoalmente, não nos parece que o compliance da missão deva ser tratado como uma nova obrigação formal, obrigatória, universal. O ponto mais relevante é outro: organizações que divulgam missões institucionais devem observar requisitos mínimos de redação da missão, coerência e transparência quando sua estrutura econômica alterar significativamente a missão.
A missão institucional não precisa se tornar mais um formulário de compliance, assim como tampouco precisa ser apenas uma peça de marketing institucional. Isso remete a boas práticas de governança, não à ideia de compliance formal. Ademais, antes de criar mais uma camada burocrática, o desafio é fazer cumprir melhor o que já existe: Constituição Federal, leis, regulamentações de mercado, deveres fiduciários, boa-fé, função social e responsabilidade institucional.
Essa reflexão também alcança o propósito organizacional. Enquanto o propósito responde por que a organização existe, a missão traduz esse sentido em direção institucional mais concreta: o que a organização faz, para quem faz e sob quais compromissos fundamentais atua. Por isso, boas práticas de governança não deveriam observar apenas a missão escrita, mas também a coerência entre propósito, missão institucional e atuação concreta.
Entre uma coisa e outra, isto é, entre o compliance da missão e as boas práticas relacionadas ao propósito e à declaração de missão, talvez resida uma nova fronteira da governança, algo sobre o qual, ao menos, vale refletir. O que o leitor pensa a respeito?
