sábado, 9 de maio de 2026

Decisão liminar do STF sobre a taxa que abastece a CVM


O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.791, proferiu decisão liminar relevante sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), tributo diretamente relacionado à atuação fiscalizatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Em síntese, o ministro Flávio Dino determinou que a arrecadação futura da taxa seja destinada à CVM, observada a incidência constitucional da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Na prática, a decisão assegura à autarquia aproximadamente 70% da arrecadação da TFMTVM, vedando a retenção, pelo Tesouro Nacional, da parcela remanescente após a aplicação da DRU.

A decisão não elimina a DRU nem afasta a possibilidade de a União utilizar, nos limites constitucionais, parte da arrecadação para outras finalidades. O que a liminar impede é que, depois da desvinculação permitida, o restante da receita continue sendo absorvido pelo Caixa Único do Tesouro, em prejuízo do órgão incumbido de fiscalizar o mercado de capitais.

Além da definição sobre o fluxo dos recursos, o relator fixou à União prazos concretos para a apresentação de planos de ação voltados ao fortalecimento da atividade fiscalizatória da CVM. O primeiro é um plano emergencial, a ser apresentado em até 20 dias corridos, com medidas práticas para 2026, como mutirões, fiscalizações extraordinárias, gratificações temporárias, alocação de servidores e julgamentos de processos administrativos em regime extraordinário.

O segundo, com prazo de até 90 dias corridos, consiste em um plano complementar de médio prazo, voltado à superação de gargalos estruturais identificados pela CVM. Entre os pontos mencionados estão a melhoria da fiscalização do mercado de capitais, o aprimoramento da gestão interna, o uso mais eficiente de tecnologia na prevenção de fraudes e irregularidades, a redução da evasão de servidores e a revisão de questões remuneratórias.

A decisão também amplia o escopo institucional da análise ao envolver diretamente outros Poderes. O relator determinou a expedição de ofício ao Presidente da República, solicitando manifestação sobre a recomposição do colegiado da CVM, atualmente incompleto, ponto crítico para a governança e para a capacidade decisória da autarquia. Paralelamente, determinou o envio de comunicação ao Congresso Nacional, informando os impactos negativos decorrentes da incompletude do colegiado e das limitações estruturais e orçamentárias que afetam sua capacidade fiscalizatória.

Esse movimento do STF não ocorreu no vácuo. A decisão foi tomada após audiência pública realizada no início de maio de 2026, que reuniu representantes do Poder Público, entidades de mercado e especialistas para discutir a arrecadação da taxa, a capacidade fiscalizatória da CVM, a eficiência regulatória e os desafios institucionais do mercado de capitais brasileiro.

O debate central girou em torno de dois eixos: de um lado, a destinação dos recursos arrecadados pela TFMTVM, especialmente diante da tensão entre a finalidade fiscalizatória da taxa e sua retenção pelo Tesouro; de outro, a real capacidade da CVM de exercer seu papel regulador e fiscalizador diante das restrições de pessoal, orçamento, tecnologia e estrutura decisória. A liminar, portanto, busca equilibrar a observância do regime constitucional da DRU com a necessidade de previsibilidade orçamentária mínima para uma supervisão eficaz.

A decisão, ainda que liminar e sujeita ao exame posterior do Plenário, representa um marco institucional ao reconhecer que uma taxa de fiscalização, cujo fato gerador está relacionado à atuação de agentes no mercado de capitais, deve ter seu produto substancialmente orientado ao ente que executa essa fiscalização.

Ao mesmo tempo, ao exigir planos de reestruturação e gestão, o STF sinaliza que os recursos, por si sós, não bastam. É indispensável recompor a capacidade operacional, tecnológica e decisória da CVM, para que o mercado de capitais brasileiro opere com a segurança jurídica, a integridade e a eficiência que dele se espera.

Em última análise, a decisão revela uma mensagem de governança pública: mercados sofisticados exigem reguladores estruturalmente capazes. Sem uma CVM minimamente fortalecida, o crescimento do mercado de capitais pode ser acompanhado por fragilidades de supervisão, aumento de riscos sistêmicos, maior espaço para fraudes e perda de confiança institucional.