Distribuição de lucros e dividendos
No caso de empresa em recuperação judicial, e considerando a distribuição de lucros e dividendos: ela pode ocorrer?
Não antes da aprovação do plano de recuperação judicial.
Em seu artigo 6º-A, a Lei n. 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências determina que é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no artigo 168 dessa Lei, o qual dispõe sobre ato fraudulento (crime) que prejudica credores.
Aproveita-se para mencionar que a Lei prevê vários crimes associados à sua temática.
Tributos sobre a renda na venda judicial de bens e direitos
E quanto à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro líquido obtido com a venda judicial de bens e direitos? Quais são as regras aplicáveis?
Conforme estabelece o artigo 6º-B da Lei n. 11.101/2005, os artigos 60, 66 e 141 tratam das condições e procedimentos para a venda de bens e direitos nessas situações.
Sendo assim, não vale o disposto na legislação tributária aplicável, isto é, a Lei n. 9.065/1995, artigos 15 e 16, exceto em duas situações de transação, referentes a partes relacionadas:
1) Pessoa jurídica relacionada - empresas que sejam controladoras, controladas, coligadas ou interligadas à empresa devedora; e,
2) Pessoa física relacionada - acionistas controladores, sócios, titulares ou administradores da empresa devedora.
Nesses dois casos de exceção, permanecem válidas as disposições da Lei n. 9.065/1995.
Importante:
1) Os artigos 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 estão abaixo reproduzidos:
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Artigo 15.
O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
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A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.
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2) Conforme se percebe, o primeiro dispositivo acima reproduzido se refere à compensação de prejuízos fiscais, e o segundo, à compensação de base de cálculo da Contribuição Social.
3) Quanto aos artigos 60, 66 e 141 da Lei n. 11.101/2005, estes serão abordados em futuros artigos neste EG.
Atribuição de responsabilidade a terceiros por inadimplemento do devedor
A menos de exceções previstas em lei, não. De acordo com o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias e demais hipóteses legais.
Mônica Mansur Brandão