sexta-feira, 30 de setembro de 2022

ESG, EESG e a Constituição Federal


Não existe uma Lei ESG (Environmental, Social and Governance) ou, alternativamente, EESG (Economic, Environmental, Social and Governance) no Brasil, mas, de forma ampla, a Constituição Federal do nosso País (1988) abriga os elementos dessas siglas em seus princípios e normas.

A sigla ESG é aquela disseminada em âmbito global. Mesmo assim, consideramos a sigla EESG mais adequada à Carta Magna, haja vista seus diversos títulos e uma visão abrangente do Brasil. Tal sigla foi proposta pela conselheira de administração de empresas Sonia Consiglio (ver artigo com a proposta e entrevista ao final).

Os quatro vértices estão assim distribuídos em relação à sigla, consoante um enquadramento proposto neste Espaço Governança por este artigo:


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=== EESG NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ===



ECONÔMICO (E)

Título VI - Da tributação e do orçamento, artigos 145 ao 169
Título VII - Da ordem econômica e financeira, artigos 170 ao 192

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AMBIENTAL (E)

Título VIII - Da ordem social, artigo 225 (meio ambiente) 

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SOCIAL (S)

Direitos individuais e coletivos e demais tópicos

Título II - Dos direitos e garantias fundamentais

- Direitos individuais e coletivos - artigo 5.
- Nacionalidade - artigos 12 e 13
- Direitos políticos - artigos 14 ao 16
- Partidos políticos - artigo 17

Direitos sociais

Título II - Dos direitos e garantias fundamentais, artigos 6. ao 11
Título VIII - Da ordem social, artigos 193 ao 232, exceto 225 (meio ambiente)

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GOVERNANÇA (G)

Fundamentos iniciais

Título I - Dos princípios Constitucionais, artigos 1. ao 4.

O Estado Brasileiro no sentido amplo

Título III - Da organização do Estado, artigos 18 ao 36 
Título IV - Da organização dos Poderes, artigos 44 ao 135 
Título V - Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, artigos 136 ao 144

O Estado Brasileiro no sentido restrito

Título III - Da organização do Estado, artigos 37 ao 43

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O enquadramento acima, proposta deste EG, pode ser visto de outras formas; apresentamos esta acima como primeira abordagem e, portanto, passível de melhorias. 

Destaca-se, por fim, que a Constituição tem mais princípios, além daqueles constantes no título I, sejam estes explícitos e implícitos. 


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Mônica Mansur Brandão