sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Como equacionar transparência e proteção informacional?


Sócios não controladores e profissionais de investimento do mercado de capitais por vezes reclamam por não serem atendidos, de forma satisfatória, em suas demandas informacionais por companhias com ações negociadas em bolsa de valores, no que se refere ao esclarecimento dos fundamentos do negócio e de resultados obtidos, bem como de critérios de tomada de decisões. As áreas de relações com investidores têm evoluído intensamente em anos anteriores, mas dificuldades existem.

A transparência informacional é uma questão que aflora sempre que se discutem as chamadas boas práticas de governança corporativa. Ao mesmo tempo, a questão informacional não é simples, linear, não envolvendo apenas ser transparente. Transparência é um princípio da governança corporativa e altamente recomendável, mas nem sempre é possível revelar informações relevantes aos mercados, pois se isso for feito, a empresa e todos os seus sócios serão prejudicados.

A Lei n.6.404, de 15/12/76, ou seja, a Lei das Sociedades Anônimas tem determinações claras sobre a informação, sendo destaques:

1) O artigo 155 estabelece que é vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado de valores mobiliários, visando benefícios pessoais.

2) O artigo 157, por seu turno, determina que os administradores da companhia devem comunicar imediatamente à bolsa de valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração ou fato relevante que possa influir em decisões de investidores relativas à compra ou venda de títulos mobiliários emitidos pela companhia.

3) O mesmo artigo 157 também define que a informação poderá ser omitida, se os administradores entenderem que sua divulgação prejudicará a companhia.

Além disso, a Instrução 358 da CVM, de 03/01/02, regula aspectos como a divulgação e o uso da informação sobre ato ou fato relevante e o cuidado com a informação a ser tomado por sócios controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas. De forma coerente com a Lei das SA´s.

Entretanto, a questão informacional não é afetada apenas pelas disposições legais e regulatórias. Há outras razões em função das quais dirigentes de companhias podem não aderir ao princípio da transparência:

- Valor da informação para competidores.
- Dificuldades de quantificação ou qualificação da informação.
- Risco de que a informação, especialmente no caso de previsões, não se confirme.
- Ocultamento da informação desfavorável, evitando-se revelar “más notícias”.

Dirigentes e outros públicos corporativos são privilegiados, acessando informações que os sócios não controladores não acessam, a não ser por meio de seu representante no conselho de administração. Só que tal representante não pode revelar o que sabe, a não ser nos termos da legislação e da regulamentação vigente. Existe, portanto, uma assimetria informacional entre os públicos internos (insiders) e os públicos externos (outsiders).

A assimetria informacional entre as companhias e os agentes dos mercados de capitais pode implicar a depreciação do preço de ações, já que os gestores de portfólios de ações podem trabalhar com taxas de desconto mais elevadas, por eles consideradas compatíveis com a sua percepção de risco. Sendo assim, como insiders podem equacionar as necessidades de transparência e de proteção informacional?

A resposta aponta para o bom senso: nem todas as informações serão disponibilizadas, quando a plena exposição informacional prejudicar a companhia e seus sócios. Assim, os mercados de capitais e acionários conviverão, necessariamente, com uma certa assimetria informacional que, entretanto, não deve ser confundida com ausência de transparência, pois é preciso ser transparente quanto às informações que podem e devem ser prestadas, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

Não há fórmulas mágicas para lidar com o desafio de compatibilizar as necessidades de transparência e de proteção de informações. Mas, se a identificação do que deve e do que não deve ser disponibilizado para o mercado pode, por vezes não ser simples, a criação de uma política de divulgação consistente e periodicamente reavaliada é a saída para decisões equilibradas sobre a questão informacional. Política essa a ser muito bem conhecida por dirigentes, profissionais de relações com investidores, outros insiders com acesso a informações privilegiadas e os agentes do mercado.

Mônica Mansur Brandão