quinta-feira, 16 de maio de 2024

STF confirma restrição de políticos em empresas estatais


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter válidas as restrições previstas na Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, para determinadas indicações ao Conselho de Administração e à diretoria de empresas estatais. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.331, o Tribunal declarou constitucionais os incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei.

A Lei em questão dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O trecho da Lei objeto de apreciação pelo STF é o reproduzido a seguir:

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§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

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A ação questionando a constitucionalidade do dispositivo, a ADI 7.331, foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que sustentou, entre outros argumentos, que as restrições contrariavam direitos constitucionais como a isonomia e a autonomia partidária e poderiam afastar da administração das estatais profissionais com experiência relevante na esfera governamental ou partidária.

No julgamento, diferentes entendimentos foram apresentados. O então relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou as restrições desproporcionais. Em sentido diverso, o ministro André Mendonça defendeu sua constitucionalidade, relacionando-as aos princípios da moralidade, transparência e eficiência administrativa e à prevenção de situações de conflito de interesses. Ao final, prevaleceu o entendimento pela constitucionalidade das regras.

Ficaram vencidos, em diferentes extensões, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Flávio Dino e Gilmar Mendes. O ministro Cristiano Zanin, sucessor de Lewandowski no STF, não votou no julgamento.

O Tribunal decidiu ainda, por unanimidade, preservar as nomeações realizadas durante a vigência da decisão liminar concedida por Ricardo Lewandowski em março de 2023, bem como as anteriores àquela decisão. Assim, a declaração de constitucionalidade das restrições não afastou os ocupantes que haviam sido nomeados sob a proteção da medida provisória.

Com o julgamento, permanecem válidas as vedações estabelecidas pelos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei das Estatais. Isso não significa uma proibição genérica à participação de qualquer pessoa com experiência política na administração de empresas estatais, mas a manutenção das restrições especificamente definidas pela legislação para determinadas situações, cargos e vínculos.

Sob a perspectiva da governança corporativa, o julgamento coloca em evidência um desafio próprio das empresas controladas pelo Estado: conciliar sua vinculação ao interesse público e às políticas que justificam sua existência com mecanismos destinados a preservar integridade, independência decisória, qualificação dos administradores e prevenção de conflitos de interesses. A própria Lei nº 13.303/2016 estabelece requisitos de governança, transparência, gestão de riscos, controles internos e políticas de indicação para essas organizações.

As restrições analisadas pelo STF constituem apenas uma parte dessa arquitetura. A qualidade da governança de uma empresa estatal depende também da observância dos requisitos profissionais dos administradores, da atuação do conselho de administração, dos controles internos, da gestão de riscos, da transparência e da capacidade de distinguir os objetivos de política pública dos interesses político-partidários ou pessoais que possam interferir na condução da organização.